Desconto na declaração é limitado
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 29 de junho de 2006
Erika Zanon<br> Reportagem Local 
O delegado da Receita Federal em Londrina, Sérgio Gomes Nunes, ressalta que a medida Provisória limita o abatimento na declaração de renda pessoa física a um salário mínimo. Ou seja, se o empregador paga um valor maior que esse ao empregado, o desconto no IR será relativo apenas a R$ 350. Isso porque, segundo o delegado, quem recebe o IRPF é a União e a MP, por sua vez, é do governo federal. A medida não se aplica ao décimo terceiro salário. Além disso, a dedução só será possível se o contribuinte declarar o Imposto de Renda através do modelo completo. ''O simples é o desconto padrão, onde não é preciso comprovar nada'', destaca.
Para conseguir o desconto do IRPF, o empregador deverá comprovar à Receita os pagamentos efetuados ao empregado e apresentar os registros de que recolhe o INSS e de que esse empregado está com seus direitos regularizados. O delegado, ressalta, porém, que a Receita poderá cruzar essas informações e o contribuinte acabar caindo na malha fina para novas avaliações.
Em relação ao desconto do IRPF com base no salário mínimo regional, continua valendo a regra federal: a dedução é relativa aos R$ 350. ''A regra é nacional e não pode haver um tratamento diferenciado nos estados'', ressaltou Nunes.
Conforme o advogado tributarista, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, o contribuinte do Estado, que paga o salário mínimo regional ao empregado doméstico, tem a opção de ingressar com uma ação judicial contra a União para ver se tem o direito de conseguir o desconto do IRPF a partir desse valor. ''O certo é tentar o desconto com base no mínimo federal na próxima declaração e só depois discutir se tem o direito do desconto com base no salário mínimo regional'', acrescentou.


