Depositar pré-datado pode dar indenização
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terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
Mariângela Gallucci eFernando Nakagawa<br> Agência Estado 
Brasília Consumidores que emitiram cheques pré-datados para pagar suas contas têm o direito de recorrer à Justiça pedindo indenização se o saque for feito antes da data combinada. Essa garantia está prevista em uma súmula aprovada por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os integrantes da 2ªSeção do STJ decidiram por unanimidade editar a súmula depois que julgaram vários casos nos quais ocorreu a apresentação de cheque pré-datado antes do dia ajustado entre as partes. Há decisões do tribunal nesse sentido desde 1993. Os ministros concluíram que, nesses casos, o consumidor pode alegar que sofreu um dano moral.
Mas, conforme explicações dadas ontem pelo Tribunal, a pessoa que emitiu o cheque terá de apresentar provas de que ele era pré-datado. Essas provas podem ser testemunhas ou até escrever no próprio cheque uma frase como cheque para ser descontado a partir de tal dia.
Essas provas são necessárias porque muitas vezes o consumidor emite o cheque com a data real da compra e o comerciante anexa ao documento um pequeno papel no qual está escrito a partir de quando ele pode ser descontado. Se esse papel for retirado e o cheque descontado antes do programado, será difícil para o consumidor argumentar que o ajuste não foi cumprido.
Apesar de reconhecer o direito de o consumidor pedir indenização na Justiça por causa da quebra do acordo sobre o pré-datado, a decisão do STJ não modifica a legislação que regula a emissão de cheques, nem impede que eles sejam descontados antes da data grafada no documento.
O STJ reconheceu, por meio de sua assessoria de imprensa, que não há na legislação nada que impeça o desconto do cheque antes da data, mas disse que diante da quebra do acordo o consumidor pode pedir indenização. Por esse motivo são extremamente necessárias as provas.
Pela legislação, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, válido para o dia de apresentação do documento ao banco, independentemente da data que estiver escrita. Por isso, a instituição pode receber normalmente o depósito, mesmo que o emissor tenha colocado uma data futura combinada informalmente entre o consumidor e o comerciante. Se houver fundo, o valor será debitado da conta.
O STJ reconheceu, no entanto, a validade dos acordos verbais firmados entre as partes para estabelecer as datas de pagamento dos cheques. Assim, com base na súmula do STJ, o comerciante que descumprir o acordo e depositar o cheque antes da data combinada estará sujeito a responder uma ação de indenização movida pelo consumidor afetado pela quebra do compromisso. A súmula estabelece que caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
Com a súmula, fica mais simples para os consumidores obterem indenização por prejuízos morais decorrentes da apresentação do cheque pré-datado antes da data combinada. Agora, quando a pessoa encaminhar uma ação à Justiça, poderá argumentar que existe uma súmula no STJ reconhecendo claramente que a apresentação antecipada do cheque pré-datado pode caracterizar um dano moral.
Prazos
Apesar de não reconhecer o pré-datado, a legislação não permite que cheques que tenham sido emitidos com data há mais de 7 meses sejam liquidados. Nesse caso, o documento será devolvido pelo motivo 44 (cheque prescrito, fora do prazo). É por isso que muitos cheques voltam no início do ano, quando os emissores ainda não se acostumaram com a mudança e colocam o ano anterior na data. Quando o cheque é depositado em praça diferente da conta de origem, esse prazo aumenta para 8 meses.


