O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá definir quinta-feira sua posição sobre os expurgos promovidos nos saldos do FGTS por planos econômicos. Até o julgamento ser suspenso dia 10, 7 dos 11 ministros haviam votado a favor da reposição de 16,65%, sobre os saldos de janeiro de 1989 (Plano Verão), e de 44,8%, de abril de 1990 (Collor I). Mesmo que os quatro ministros restantes votem a favor da Caixa Econômica Federal, a decisão do STF favorecerá os trabalhadores. Há a possibilidade, ainda que remota, de os juízes que já votaram a favor dos trabalhadores reverem a opinião.
A decisão do STF, se favorável ao trabalhador, beneficiará apenas os optantes que fazem parte do processo em julgamento. Mas dará a quem já impetrou ação a perspectiva de vitória.
Quem ainda não impetrou ação está em dúvida se deve ou não iniciar o procedimento. Esse é o caso do economista Rogério José de Oliveira. ‘‘Eu não sei se serei favorecido ou não por uma ação civil pública.’’ Segundo o assessor-jurídico da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Rui Rios Carneiro, todos os trabalhadores em todos os Estados estão cobertos por ações civis públicas movidas por Ministérios Públicos Federais. ‘‘Há também ação civil pública de abrangência nacional.’’
Mas, por enquanto, os trabalhadores não têm a reposição das perdas garantida nessas ações. Medida provisória proíbe que o Ministério Público entre com processo cobrando perdas no FGTS. Embora essas ações tenham sido iniciadas antes da medida provisória, há decisões em instâncias inferiores que consideram que o Ministério Público não tem legitimidade para representar trabalhadores. Nos tribunais em que as ações foram acatadas, há sentenças que reconhecem como beneficiados apenas os associados dos sindicatos incorporados ao processo. ‘‘Há decisões para todos os gostos’’, diz o procurador regional da República no Rio Grande do Sul, Domingos Sávio Dresh da Silveira.
Diante das incertezas em torno da validade das ações civis públicas, da demora no julgamento delas e da idéia do governo de editar medida provisória impedindo a entrada de novas ações, o trabalhador precisa certificar-se da sua situação e, se for o caso, após conhecer a decisão do STF, cercar-se de outras garantias.
Se era sindicalizado na época dos planos que determinaram os expurgos, primeiro, o trabalhador deverá entrar em contato com seu sindicato, para saber se a entidade foi incorporada ou não em uma ação civil pública. Se a resposta for negativa, deverá verificar se ela pretende entrar com ações em grupo e, em caso negativo, iniciar um processo individual ou em grupo. Se não era sindicalizado na época do expurgo ou não pertence a nenhum sindicato, convém que o optante entre com ação.
O trabalhador deve procurar profissionais conhecidos ou entidades idôneas. Não são poucos os casos em que pessoas inescrupulosas abriram escritórios ou criaram entidades e, após cobrar taxa em torno de R$ 50,00 para iniciar o processo, desapareceram com os recursos e procurações dos optantes, colocando em risco todo o saldo no FGTS.

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