Decisão do STJ derruba crédito-prêmio do IPI
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quinta-feira, 10 de novembro de 2005
Folhapress 
Brasília - O governo saiu vitorioso no embate judicial com o setor exportador sobre o benefício fiscal conhecido como crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ontem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por cinco votos a três, que o benefício foi extinto em 1983.
Caso o governo tivesse perdido a batalha, a União teria um prejuízo potencial superior a R$ 12 bilhões por ano. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adiantou ontem que pretende ir atrás das empresas que até agora ganharam na Justiça a causa. A disputa se arrasta há duas décadas na Justiça e, até 2003, o governo vinha obtendo seguidas derrotas nos tribunais.
A procuradoria pode inverter decisões que tenham transitado em julgado há até dois anos. ''Os procuradores que perderam essa causa por anos agora ficarão com sede para recuperar o dinheiro'', declarou o procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe Rêgo Brandão. Não há estimativa de quanto possa ser recuperado nessas ações rescisórias.
Além dos casos já julgados, a procuradoria estima que existam entre 1,5 mil a 2 mil ações reivindicando o crédito-prêmio na Justiça. Esses casos todos agora terão decisões favoráveis ao governo.
O crédito-prêmio foi criado em 1969 por decreto-lei para estimular as exportações. Em 1979, no entanto, outro decreto-lei reduziu gradativamente o benefício, que foi extinto a partir de 1983. O Brasil foi pressionado por outros países a retirar o benefício.
Também em 79, um terceiro decreto-lei (nº 1.724) foi editado dando poderes ao ministro da Fazenda para ampliar, reduzir ou extinguir o benefício. Esse decreto foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Para as empresas, ao declará-lo inconstitucional, o tribunal revogou automaticamente o DL anterior, o que restabeleceria o crédito-prêmio. Para o governo, porém, não houve revogação. O tribunal julgou o DL 1.724 inconstitucional somente no que diz respeito à delegação de poderes ao ministro da Fazenda, sem avaliar ou afastar os efeitos da norma anterior. ''O decreto 1.724 nasceu morto. Portanto, não tinha interferência sobre o anterior'', explicou o procurador-geral.


