Em todo o país, bares e restaurantes são cenários frequentes de lazer e encontros. Contudo, a relação entre consumidores e estabelecimentos nem sempre é clara, gerando dúvidas sobre o que é ou não permitido. Este compilado, baseado nas regras (CDC) e decisões que regem o Direito do Consumidor, busca esclarecer essas questões, promovendo a prevenção e solução de problemas.

1. Consumação Mínima e Taxa de Entrada: Transparência e Opções

É permitido ao estabelecimento cobrar um valor fixo de entrada para acesso ao local ou a um evento específico, ou um valor que será revertido em crédito para consumo, desde que essa informação seja clara, visível e comunicada antecipadamente ao cliente. A ilegalidade reside em obrigar o consumo de um valor mínimo de produtos sem alternativa clara, e não em cobrar por um serviço de entrada ou por um crédito previamente adquirido. Por exemplo, imagine um bar que, na entrada, informa: "Entrada de R$ 50 (consumação revertida)". Se você paga e recebe um crédito de R$ 50 para usar no bar, essa prática é permitida, pois você está ciente de que está comprando um crédito. O problema surge se o bar disser: "Você deve consumir R$ 50", e caso você gaste apenas R$ 30, ainda assim seja cobrado pelos R$ 50, ou seja, forçado a consumir.

2. Couvert Artístico: Informação Visível e Prévia

A cobrança pelo couvert artístico é legal, desde que a informação sobre o valor e sua existência esteja visível desde a entrada do estabelecimento. É importante também fazer constar essa informação no caixa e de forma destacada no cardápio (físico ou digital). Se o consumidor não for informado previamente, seja por escrito ou verbal, pode recusar o pagamento.

3. Perda da Comanda: Responsabilidade do Estabelecimento

A responsabilidade pelo controle do consumo é do estabelecimento. Em caso de perda da comanda, o local não pode cobrar multa ou fazer estimativas. Deve-se verificar o consumo por meio de sistema próprio. Se não houver controle, o consumidor deve informar o que consumiu e pagar apenas por isso.

4. Taxa de Rolha: Aviso Antecipado

Se o cliente levar seu próprio vinho, o restaurante pode cobrar uma taxa de rolha, mas somente se informar previamente sobre a existência e o valor dessa taxa. Isso também se aplica a outras bebidas, alcóolicas ou não, porque o restaurante ou bar fornece o serviço de abertura, taças/copos, balde de gelo, e a limpeza e organização associadas ao consumo da bebida, além de compensar a receita de vendas que o estabelecimento perderia.

5. Um Prato para Dois: Divisão na Cozinha x Divisão na Mesa

Estabelecimentos podem cobrar um valor extra para dividir um prato "individual" apenas se o cliente solicitar que a divisão seja feita na cozinha. Se a divisão ocorrer na mesa, sem serviço adicional de porcionamento na cozinha, qualquer cobrança extra é considerada abusiva, até mesmo caso solicite-se talheres e/ou louças.

6. Coleta de Dados Pessoais: Transparência e Consentimento

Estabelecimentos podem solicitar dados pessoais (como nome e telefone) para controle, mas devem informar claramente a finalidade do uso e perguntar se o cliente deseja receber promoções. A decisão de compartilhar dados para fins de marketing deve ser do consumidor.

7. Taxa de Serviço (os 10%): Opcionalidade Absoluta

A taxa de serviço, popularmente conhecida como "os 10%", não é obrigatória. O CDC garante ao consumidor a liberdade de escolher se deseja pagá-la, no todo ou em parte. O estabelecimento não pode impor essa cobrança ou constranger o cliente.

8. Pizza Meio a Meio: Proporcionalidade no Preço

Ao pedir uma pizza de dois sabores, o consumidor tem o direito de pagar um valor justo, calculado de forma proporcional à quantidade de cada sabor. É o entendimento da maioria dos Procons no país, com exceção de alguns Estados, como São Paulo, em que a prática de cobrar o preço do sabor mais caro pela pizza inteira é aceita, se informado previamente.

9. Acessibilidade de Cardápios: Inclusão para Todos

Independentemente da localidade, estabelecimentos que utilizam cardápios digitais devem disponibilizar também o cardápio físico, ou pelo menos, um dispositivo digital para leitura (tablet). Além disso, em determinados locais ou regiões, como no Estado do Paraná, existe Lei que garante a acessibilidade para pessoas com deficiência visual, e sendo assim, bares, restaurantes e afins são obrigados a produzir e dispor de exemplares em braile.

10. Formas de Pagamento: Informação Prévia e Clara

Exceto dinheiro em espécie, que é de aceite obrigatório, os estabelecimentos podem limitar as formas de pagamento, por exemplo, não aceitar certas bandeiras de cartão, ou diferenciar preços. Contudo, essas informações devem estar expressas e claras ao consumidor antes do consumo, permitindo-lhe decidir se permanece ou não no local.

Em conclusão, o Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta vital para garantir o equilíbrio nas relações de consumo. A informação é a base para evitar conflitos: o fornecedor deve ser transparente e o consumidor deve conhecer seus direitos. Em caso de dúvidas ou necessidade, o Procon de sua cidade é o órgão adequado para orientação e fiscalização.

Henrico César Tamiozzo é advogado membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PR, professor e doutor em Direito pela PUCPR e presidente da Abrasel

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