O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que os produtos e serviços colocados à disposição no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou a segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e do seu uso. Assim, é obrigação dos fornecedores prestar todas as informações a respeito bem como reparar os danos eventualmente causados pelos produtos (art. 18, do CDC). Quando os produtos forem potencialmente nocivos ou perigosos à saúde do consumidor, os cuidados a serem adotados pelo fornecedor deverão ser ainda mais rigorosos.
Não é de hoje que consumidores sofrem com danos produzidos pelo manuseio, uso e consumo de produtos industrializados, sendo que as situações mais comuns se verificam com as crianças no contato com produtos de limpeza.
No entanto, nem todos os consumidores possuem a consciência de que podem buscar a indenização por tais danos junto aos fabricantes dos produtos que os causam. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema (Recurso Especial nº 237.964/SP) e a solução que empregou foi a de condenar o fabricante de uma lata de tomate a indenizar uma consumidora que cortou o dedo ao abrir a referida embalagem. Na situação o STJ entendeu que o ''fabricante de massa de tomate que coloca no mercado produto acondicionado em latas cuja abertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde do consumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar os danos materiais e morais daí resultantes''. No caso, os cuidados que se devia tomar na abertura da lata não estavam corretamente informados na própria embalagem, ou seja, o fornecedor ''não preparou os seus clientes do perigo que rondava a cozinha da dona de casa com as dificuldades ou complicações decorrentes do uso da lata''.
Se a situação é assim com uma simples lata de tomate, nem é preciso dizer que a responsabilidade do fornecedor é muito maior quando se trata das embalagens dos produtos tidos como potencialmente nocivos ou perigosos à saúde dos consumidores, tal como o são os produtos de limpeza em geral.
No caso desses produtos há uma legislação própria regulamentando o modo de produção, armazenamento e até de conservação de exemplares das embalagens. Os fornecedores são obrigados a produzir embalagens com elementos de segurança, com o objetivo de evitar o contato do consumidor com o produto e com atenção especial para as crianças. O dispositivo de segurança deve ser idealizado de tal modo que uma criança não possa abrir a embalagem e ter contato com o produto.
O descumprimento desses objetivos, que são de proteção do consumidor, torna o fornecedor responsável pela indenização dos danos causados ao consumidor.


- Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, Consultor do Bonijuris, Diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: lcrocha @rochaadvogados.com.br

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