A cada manifestação do Banco Central no sentido de fazer baixar as taxas de juros primárias, cresce a expectativa dos brasileiros quanto à possibilidade de queda também nos juros praticados por instituições financeiras, uma vez que estes são, via de regra, altíssimos: algo em torno de 10% ao mês nos cheques especiais, raramente menores de 4% e 6% em financiamentos diversos, podendo chegar até a 12% ou 13% em cartões de créditos ou empréstimos pessoais.
Se considerarmos que, em virtude de uma inflação razovelmente controlada, a poupança – que é a maior fonte de captação de dinheiro para os bancos – paga pouco mais de 1% ao mês para quem tem dinheiro aplicado, fica uma dúvida bastante justificável quanto à legalidade ou moralidade da incidência destas taxas de juros. E, para tentarmos defender que realmente são ilegais – porque o lado moral não nos cabe discutir, dado o sistema capitalista aceito e em vigor – é preciso entender a origem da autorização legal que os bancos dizem possuir para realizar tais operações, e nestes patamares.
Vejamos: No Brasil as taxas de juros são, hoje – e na verdade, desde 1964 –, controladas diretamente pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, que têm, por força de uma lei sempre citada pelas instituições financeiras (Lei 4595/64), legitimidade para ‘‘limitar’’ (essa palavra está no texto da lei; mas é estranhamente utilizada no sentido de ‘‘liberar’’) as taxas de juros. O resultado, sabemos: o céu é o limite. (Paralelamente a isso, deixa-se de lado, mesmo com interpretações bastante controvertidas, determinação constitucional para limitação dos juros a 1% ao mês. Mas isso é uma outra história).
Ocorre que vem ganhando força ultimamente – embora de forma muito tímida ainda –, a tese de que a lei onde as instituições buscam amparo para justificar a ‘‘festa’’ praticada, está revogada, em virtude outras determinações constitucionais, perdidas no emaranhado de disposições constitucionais transitórias (conhecido por ADCT) ainda aplicável em certos casos.
Revogada a lei 4595/64, que legitima o CMN a fixar as taxas de juros, deveria prevalecer também para os bancos a chamada Lei de Usura, que fixa os juros máximos em 12% anuais, ou 1% ao mês (a Lei de Usura já vale para pessoas físicas ou empresas que não sejam instituições financeiras. Daí porque a agiotagem é crime).
O que implica em dizer que, se aceita tal tese, as instituições financeiras teriam a mesma autorização legal para cobrar juros acima de 1% ao mês que eu, você ou seu vizinho (mesmo que seu vizinho seja banqueiro): NENHUMA. Estariam adstritas ao patamar máximo de 1% ao mês, tornando ilegais – e passíveis de revisão, mesmo para contratos findos – todos os contratos que dispusessem de modo diverso (leia-se com taxa de juros maior).
Esta tese, que se afigura com um alento para a caótica situação de enorme parcela da população – muitas empresas, inclusive –, que se vê devedora de valores crescentes a cada dia, ainda está sendo debatida nos Tribunais, e lentamente, como se disse. Porém, para quem está envolvido em situação parecida com esta – e quase sem esperança de solucionar a questão –, mais que nunca é importante acreditar que a justiça poderá tardar, mas não falhará.
- Carlos Alexandre Rodrigues, é Advogado em Londrina, especialista em Direito Civil e Processual Civil. e-mail: [email protected]

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