Custo Brasil e o Modelo de Tributação
Há dias noticiou-se sobre o desempenho da arrecadação acontecida pelo pagamento de tributos administrados pela Receita Federal no ano 2000. Foram cravados 176,02 bilhões de reais (o número preciso contido no endereço www.receita.fazenda.gov.br é de R$ 176.020,30 milhões) de impostos e contribuições sociais encaminhados pela sociedade brasileira às burras do Tesouro Nacional. Neste valor não estão computados os tributos pagos ao INSS.
Até aí nada de mais. Quando se olha a tabela de arrecadação por tributo é que a gente se assusta. Basta cotejar o comportamento do que foi arrecadado a título de Imposto de Renda-Total (IR das pessoas físicas e das pessoas jurídicas) e de Contribuições Sociais (CPMF, COFINS, PIS e CSLL). De imposto de renda entrou no erário em 2000 a importância de R$ 53,4 bilhões e das contribuições sociais citadas ingressaram R$.73,7 bilhões.
A tabela abaixo dá uma idéia clara de como está mudando a estrutura de receita da União por espécie de tributo. Enquanto em 1996 o Imposto de Renda-Total detinha uma participação relativa de 35,42% e as Contribuições Sociais participavam com 26,52% na arrecadação global, no ano 2000 o Imposto de Renda-Total representou 32,04% e as Contribuições Sociais 41,91% do total dos tributos administrados pela Receita Federal.
Espécie de tributo - 1996 - 1997 - 1998 - 1999 - 2000
IR (Pessoas Físicas e Jurídicas - 35,42% - 32,42% - 34,41% - 34,00% - 32,04%
Contribuições Sociais (CPMF, PIS, PASEP, CSLL) - 26,52% - 30,60% - 31,63% - 37,80% - 41,91%
Este fenômeno já vem sendo denunciado há algum tempo por políticos, por economistas, por juristas e por empresários. É preciso alertar que as considerações que se seguem não entram no mérito da qualidade e da eficácia dos gastos públicos.
- Por políticos, pela razão de que o bolo da receita de Contribuições Sociais não é partilhado com Estados e Municípios, ao passo que o do Imposto de Renda o é (art. 159, I, da Constituição Federal de 1988). A queixa dos administradores estaduais e municipais é que, por isso, a União enfeixa em suas mãos o poder absoluto de destinar os recursos advindos da primeira fonte. De um lado, porque não apitam sobre onde devem ser aplicados os dinheiros dessas contribuições. De outro, porque essas mesmas contribuições brigam com o espaço utilizado por Estados e Municípios para obter as suas próprias receitas. O ICMS estadual (imposto de circulação de mercadorias) e o ISS municipal (imposto sobre serviços) incidem sobre o valor de uma operação mercantil ou de uma prestação de serviço, que nada mais é do que o faturamento-base de cálculo da COFINS e do PIS. A cada aumento da COFINS ou do PIS, não há elástico que aguente uma tentativa estadual ou municipal de elevação do ICMS ou do ISS. Vai daí que Estados e Municípios, cada qual nos tributos de sua competência, criam armadilhas próprias para expandir suas receitas [v.g., restrições de créditos de ICMS, bloqueio administrativo de saldos credores de ICMS acumulados (intervenções que maltratam a concepção original e a eficácia de um típico imposto de valor adicionado); inclusão do valor dos materiais de construção e das subempreitadas na base de cálculo do ISS].
Por economistas, na medida em que não desconhecem os horrores da tributação indireta (assim denominada em seu jargão peculiar) sobre a formação dos preços microeconômicos e, para o caso das Contribuições Sociais, se arrepiam com a sua característica cumulativa de cobrança. Não há economista, por mais versado que seja em teoria dos preços, que consiga orientar adequadamente seus clientes para organizar a produção de bens e serviços, diante de tantas e tão frequentes alterações desavisadas e inopinadas na matriz de custos tributários. Precisa-se de mais receita pública? Eleva-se em um ponto percentual a COFINS sem medir (nem se perguntar) minimamente as consequências dessa iniciativa sobre a capacidade de competição da produção doméstica em confronto com a importada, só para ficar nesta comparação. Não é por outra que todos os analistas que se debruçam sobre a questão tributária no Brasil são unânimes em concluir que já se instalou em nosso meio um círculo perverso de injustiça fiscal: os contribuintes que eticamente permanecem ou remanescem cumpridores de suas obrigações tributárias são lançados na arena da competição desleal e desvantajosa com sonegadores que, ironicamente, se beneficiam de aumentos explícitos ou implícitos de tributos.
Por juristas, porque não conseguem vislumbrar nem transmitir segurança jurídica para os cidadãos e para as empresas quando identificam que apenas o invocar de uma palavrinha mágica como ôcontribuição social# (na expressão de Heron Arzua, meu companheiro de jornadas) pode significar o mote para ampliar a arrecadação do ôogro invisível# (Octavio Paz). É só olhar para a CPMF, para a COFINS e a CSLL, que foram instituídas e majoradas mais recentemente, quer por mudança de alíquota quer por alteração de base de cálculo, e para a convalidação pelos tribunais da cobrança, por exemplo, da COFINS sobre produtos e serviços básicos (petróleo, energia, comunicações e minerais). Bem agora estão os juristas às voltas com a interpretação do conteúdo e do alcance de recente lei que veio para inibir o chamado planejamento tributário (na acepção jurídica, elisão fiscal), como se o cidadão e a empresa fossem obrigados a organizar seus negócios para pagar o máximo de tributos!
Por empresários, que, para sobreviver neste labirinto e preservar a competitividade na oferta de seus produtos e serviços, são empurrados a engendrar fórmulas que permitam operar a sua atividade mediante a verticalização dos negócios, com o propósito definido de evitar a incidência duplicada, triplicada ou quadruplicada de uma COFINS e de um PIS sobre o faturamento (para quem não é do ramo, a COFINS corresponde a 3% e o PIS a 0,65% do faturamento de cada empresa). Num ciclo de produção completo, caminhando ilustrativamente desde a extração do minério, passando pela fabricação de um automóvel até a sua distribuição para um consumidor final, diversas empresas participam desse processo, cada uma fazendo faturamento para outra e, por último, a concessionária faturando para o consumidor. Não se precisa brigar muito com a aritmética para perceber o porquê a COFINS e o PIS têm um poder arrecadatatório tão violento, mesmo a uma alíquota aparentemente inofensiva, e o porquê de as empresas fazerem planejamento tributário.
Não é à toa, portanto, que, em qualquer pesquisa ou sondagem feita nos meios especializados em economia e negócios, o modelo tributário pátrio aparece como o principal elemento do falado Custo Brasil e, de longe, como o grande empecilho para oferecer maior grau de competitividade aos produtos e serviços nacionais. Também não é de estranhar que o tema reforma tributária vai e volta na agenda dos políticos e dos empresários. Para relembrar: a última e séria reforma do sistema tributário brasileiro (a que veio com a Emenda Constitucional nº 18, de 1965) foi aprovada a partir de estudos, propostas e sugestões que se iniciaram em 1954.
Maurílio L. Schmitt, Economista, Conselheiro do Corecon Paraná





