Créditos de ICMS no imobilizado
PUBLICAÇÃO
domingo, 25 de maio de 1997
Antônio Valeriano A. Lopes 
A Lei Complementar 87/96 - Lei Kandir - editada em setembro passado, trata, dentre outros assuntos, do crédito do ICMS sobre as aquisições de bens e mercadorias para o ativo imobilizado. Sem dúvida uma inovação, pois até então esse crédito não era permitido, apesar de algumas discussões judiciais terem ocorrido. O ICMS é, por preceito constitucional, não cumulativo.
Convenhamos que, em se tratando de Brasil, foi um avanço considerável até porque a cobrança do tributo ficou mais democrática e justa.
Evidentemente que a lei impôs a essa regalia uma série de controles que devem ser observados rigorosamente pelo contribuinte.
Basicamente, para fazer jus ao creditamento do tributo, há que se escriturar o Livro Registro de Entradas e preencher o Demonstrativo de estorno de créditos de bens do Ativo instituído, especificamente, para tal controle.
Aparentemente são simples e de conhecimento dos profissionais da área, porém o demonstrativo para controlar o estorno de crédito é, sem dúvida, de extrema importância, pois o fato de escriturá-lo com erro ou não praticar os estornos que a lei determina pode ocasionar sérios problemas ao contribuinte.
Para melhor entendimento, há que se salientar que todo e qualquer bem ou mercadoria que faça parte do imobilizado gera direito ao crédito do ICMS no mês de sua aquisição, devendo porém o contribuinte estornar parte desse crédito em razão de possível venda do bem no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição. Cabe também, o estorno em razão de saídas, isentas ou não tributadas, praticadas durante o mesmo período pelo contribuinte.
Isso quer dizer que, se o contribuinte adquire móveis para o escritório, ele fará jus ao crédito desde que escriture os devidos livros e promova os estornos previstos na legislação - venda do bem ou mercadoria adquirida dentro de cinco anos e de saídas e prestações isentas e não tributadas dentro de cada mês, também por cinco anos.
No caso de venda, o estorno se dará em razão de 20% ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio. Na outra hipótese - saídas isentas e tributadas de mercadorias efetuadas por contribuinte durante cada mês por cinco anos - o estorno está de 1/60 avos do valor do crédito na proporção que tais saídas representem em relação ao total de saídas do mês.
Importante lembrar que a falta do estorno ou sua incorreção, sujeita o contribuinte à exigência, pelo Fisco Estadual, do ICMS respectivo, dos juros e da multa que, diga-se de passagem, é salgada.
Portanto, para usufruir desse direito instituído pela Lei Kandir - Lei Complementar 87/96 - é necessário que haja o controle de cada item adquirido para o imobilizado por cinco anos a contar da data de sua aquisição.
Sem dúvida, a aquisição de mercadorias e bens para incorporar o ativo imobilizado tornou-se menos onerosa, desde que os controles exigidos sejam efetuados clara e corretamente.
A desoneração por conta do crédito varia de 7% a 25% do valor das mercadorias ou bens adquiridos para o imobilizado. Nunca é demais lembrar que aqui incluem-se os materiais de construção onerados pelo imposto.
A Lei Complementar 87/96 entrou em vigência, para esse assunto, em 1º de novembro de 1996.


