Crédito de ICMS no leasing - Antonio Valeriano A. Lopes
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 24 de novembro de 1997
Antonio Valeriano A. Lopes 
A Lei Complementar 87/96 - Lei Kandir - editada em setembro do ano passado mudou, significativamente, alguns aspectos do ICMS. Seguindo o mesmo caminho, o Convênio ICMS 4/97 trouxe como novidade a possibilidade do creditamento do imposto nas operações de leasing, tornando-as ainda mais atrativas, visto que o bem arrendado pode custar, em média, 12% menos ao arrendatário.
Essa desoneração se faz através de crédito na conta gráfica do ICMS. Em outras palavras, o arrendatário, ao vender seus produtos, tributados pelo imposto, poderá abater o valor do ICMS recebido como crédito, quando da operação de Leasing.
Importante evidenciar que, para fazer jus ao crédito, há de se cumprir um série de requisitos, destacando-se dentre outros, a necessidade da empresa arrendadora possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na unidade federada de localização do arrendatário - Par. 1º do Convênio 4/97. Algumas empresas, desconhecendo esses e outros requisitos legais, têm prejudicado o creditamento do imposto, onerando desnecessariamente a operação.
Um outro requisito é o controle dos estornos do valor creditado previstos na Lei Complementar 87/96. Estes estornos são proporcionais e devem ocorrer, basicamente, quando o arrendatário promover saídas de seus produtos com isenção ou sem incidência do imposto, sem que haja manutenção expressa de crédito ou ainda, quando da devolução do bem arrendado ao arrendatário.
No primeiro caso, o estorno deve ser de 1/60 do valor do imposto creditado, proporcional às mencionadas saídas. Na devolução, o estorno deverá ser integral, pois a aquisição do bem é condição básica para a manutenção do crédito.
Portanto, a operação de Leasing, que já tinha uma série de atrativos, agora tem mais este que, como já afirmamos, via de regra, diminui o custo do bem arrendado em 12% (percentual médio). É muito importante que as empresas atentem para mais esta variável na decisão ao adquirir bens. O Convênio ICMS 4/97 foi celebrado em 03/02/97.
ANTONIO VALERIANO ANTUNES LOPES é técnico em Administração Tributária, ex-fiscal estadual e diretor da Monte Sinai Consultoria Tributária em Londrina.


