Covid-19 e o cancelamento de eventos
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terça-feira, 21 de abril de 2020
O Seu Direito 
Em decorrência desta situação difícil e angustiante que o mundo está vivendo com o crescente número de contaminações pela Covid-19, o governo se viu diante da necessidade de determinar que a população (pelo menos em parte) ficasse em suas casas durante o período de quarentena e evitasse todo e qualquer tipo de aglomeração, exceto aquelas que se entendam por extremamente necessárias, tais como ir à farmácia e comprar mantimentos.
Por consequência, foi recomendado pelo Ministério de Saúde, por ora, a suspensão de aulas, encontros religiosos, fechamento do comércio, cancelamento ou adiamento de viagens, eventos e festas, ou qualquer outro tipo de encontro presencial que possa contribuir para um agrupamento de pessoas.
Esta medida tem propósitos simultâneos de diminuir a aglomeração, resguardar a saúde da população e prevenir os riscos de transmissão da Covid-19.
Acontece que muitos consumidores já tinham contratos agendados para a realização de festas ou até convites adquiridos para eventos, principalmente os que se dariam entre o período de quarentena e estes meses seguintes.
Em razão disso, surgiram dúvidas tanto de consumidores quanto de fornecedores sobre como proceder com tal situação, pois, de um lado, o consumidor não pode ter mais prejuízos (somados à frustração da realização da festa na data escolhida ou no comparecimento no evento que se programou para ir, o que consequentemente já está sofrendo) e sem que o fornecedor sofra também com um desfalque na sua organização financeira, o que o impossibilitaria até de reagendar tais eventos.
Para tais situações, na hipótese de adiamento de festas contratadas, sugere-se que as partes entrem num acordo extrajudicialmente sobre possibilidade de eventual remarcação de data, podendo optar por nova data para a realização do evento.
Em último caso, não havendo mais interesse ou impossibilidade de realizar tal evento, o consumidor pode pedir o cancelamento com a consequente restituição dos valores pagos. Assim, se o pagamento foi realizado em dinheiro, a restituição deve ser da mesma forma; se foi realizado por cartão, o fornecedor deverá pedir um estorno do respectivo pagamento.
Em todos os casos, sugere-se que haja flexibilidade e cooperação tanto da parte fornecedora quanto da consumidora. Para aqueles que decidiram adiar sua festa ao invés de pedir o cancelamento, entendam como um momento de comemoração em dobro, não só pelo motivo que já tem a celebrar mas também pela superação desta fase tão delicada em que todos estão vivenciando.
Caso não tenha possibilidade de acordo, o consumidor pode procurar o PROCON de sua cidade para intermediar na resolução do problema ou consultar um(a) advogado(a) de sua confiança.
BARBARA ELIAS MARUCH DE CASTILHO MONTEIRO – Advogada e Membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina


