Correntista não pode ter salário penhorado
É prática comum dos bancos, financeiras, empresas de factoring e até dos agiotas, utilizar o salário do devedor como garantia de empréstimo. A partir daí promovem o desconto compulsório das parcelas do empréstimo diretamente na conta corrente do devedor, onde também é creditado o seu salário (em especial quando o consumidor é funcionário público).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil a indenizar a professora gaúcha Isar Lígia Trindade Gomes por danos morais causados em razão da retenção dos saldos da sua conta corrente para pagar empréstimo.
A professora havia emprestado determinada quantia do banco, que, por sua vez, passou a debitar compulsoriamente as prestações do empréstimo em sua conta corrente, justamente no dia em que o salário era creditado. Ou seja, claramente, havia uma apropriação do salário para o pagamento do empréstimo, em claro prejuízo do sustento da consumidora.
Para condenar o banco a indenizar os danos morais, o STJ acolheu o raciocínio do ministro Aldir Passarinho, no sentido de que a pretensão do recorrente em se apropriar de depósito salarial efetuado na conta corrente do devedor, para se ressarcir de dívida bancária não tem qualquer cabimento, eis que afronta o artigo 649, do Código de Processo Civil, que no seu inciso IV dispõe que são impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
A orientação do STJ tem sido acolhida pelos tribunais estaduais e a este respeito o Tribunal de Alçada do Paraná já decidiu pela suspensão de descontos e estorno de importâncias financeiras - (Agravo de Instrumento n. 160473-3. Relator juiz Eduardo Fagundes).
Como visto, conforme o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis e se são depositados diretamente na conta corrente do consumidor do serviço bancário, o saldo desta conta também não pode ser objeto de penhora. Desta forma, viola o referido dispositivo legal a cláusula contratual que prevê o desconto compulsório de prestações de empréstimo na mesma conta corrente em que é creditado o salário. Além disso, a prática afronta também o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe expressamente que o fornecedor estabeleça condições consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (CDC, art. 51, IV).
Assim, retenção ou penhora de salário nas relações de consumo constitui-se em prática abusiva e deve ser declarada nula, podendo o fornecedor responder pelos danos que causar ao consumidor. Nenhum consumidor deve aceitar que seu salário seja retido ou penhorado para pagamento de dívida.
Luiz Carlos da Rocha, diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS, diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail:
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