Correções para o Mercosul
PUBLICAÇÃO
domingo, 19 de outubro de 1997
Zulfiro Antonio Bósio 
ILUSTRAÇÃOA diplomacia mercosulina em geral e a brasileira em particular não gostam de ouvir críticas sobre o funcionamento do Mercosul. Consideram apressado qualquer comentário que se faça a respeito de inadimplências ou violações ao programa de consolidações da união aduaneira, ou sobre os já conhecidos descumprimentos das regras comunitárias estabelecidas, que dificultam e desacreditam o seu aperfeiçoamento.
Ainda recentemente, o próprio ministro Lampreia reconheceu, durante reunião do Mercosul em Assunção, onde eu estava presente, que a TEC corre riscos, se os países não atentarem para a correção de uma série de dispositivos legais, em cada país, que estão provocando verdadeiros rombos naquele instrumento básico de união aduaneira. Alguns deles são interiores ao Mercosul como a lei uruguaia de incentivo ao turismo e à hotelaria, as isenções brasileiras às importações de papel e as praticadas por partidos políticos, a lei argentina de reconversão industrial e outros adotados no corrente ano como a Lei Maquila do Paraguai.
Por falar em Lei Maquila do Paraguai, quem tem medo? Quem tem medo do Maquila do Paraguai?
A aplicação de determinados mecanismos de fomento industrial/comercial no Mercosul parecem ainda não estar suficientemente assimilados pelas autoridades e empresários dos quatro países. Tal incompreensão vai desde o descobrimento quanto ao seu âmbito de aplicação dos mecanismos, quanto ao significado político-econômico de seus conteúdos
O caso mais recente é o da chamada Lei de Maquila, recentemente sancionada pelo governo paraguaio, visando estabelecer um sistema de atração de investimentos externos para a maquiagem de bens industrializados destinados à exportação. A edição dessa lei parece ter sido a única alternativa daqule governo para fomentar novas atividades produtivas que possibilitem o país criar novas oportunidades de emprego para mão-de-obra industrial não especializada, além de tentar reduzir seu déficit comercial que vem apresentando tendência de agravamento histórico.
O mecanismo em si não encerra nenhuma novidade. Ele vem sendo aplicado com êxito pelos tigres asiáticos e pelo México em sua famosa zona maquila na fronteira com os EUA. Por outro lado, em sã consciência, ninguém pode ser constrário a que o Paraguai tente alcançar a única atividade semi-industrial mais plausível de ser explorada, frente a incomensurável diferença estrutural que existe em relação aos parques industriais argentino e brasileiro e, até mesmo, ao uruguaio. A questão básica de sua implementação, sem criar temores nos parceiros do Mercosul quanto ao possível ingresso preferenciado de produtos triangulados de terceiros países, prende-se à estrita obediência ao que ja está regulamentado sobre essas áreas especiais de comércio.
A Decisão 10/94 do Conselho de Mercado Comum dá a diretriz básica e o 11º Protocolo Adicional do ACE-18 regulamenta claramente a matéria. Esse último dispositivo permite que operem no Mercosul as zonas francas industriais e as zonas de processamento de exportações (caso das maquiladoras), mas os bens delas originários estão sujeitos ao pagamento das tarifas normais de importação quando ingressem nos países no bloco. Ou seja, as zonas de processamento de exportações, no Mercosul, devem funcionar para exportações exclusivamente a terceiros mercados. O ususfruto de preferências tarifárias naqueles destinos (países da Aladi por exemplo), irá depender delas estarem estruturadas para cumprir as regras de origem estabelecidas em cada acordo.
Os produtos genuinamente paraguaios, por seu turno, que ocupam as regras de origem vigentes, podem ingressar nos demais territórios com as vantagens tarifárias do Mercosul. O problema será dectar quando um produto de originário do Paraguai ou ali maquiado. Neste caso, quando existirem dúvidas quanto a veracidade do certificado de origem emitido, será imprescindível acionar o sistema, já aprovado no Mercosul, de verificação in loco das condições de fabricação de produtos alvo de questionamentos. Em suma, sob o ponto de vista legal, o Paraguai esta apto a instalar zona de maquila em seu território. Se a legislação paraguaia quebra o Mercosul, segundo a declaração atribuída ao Ministro Lampreia pela Gazeta Mercantil Latino-Americana de 22/agosto último, essa hipótese deveria ter sido prevista pelos estrategistas governamentais dos 4 países antes de aprovar a Decisão 10/94 e sua correspondente regulamentação. Descumprir ou alterar a regra do jogo, depois de seu início, só mesmo nos campeonatos carioca e brasileiro de futebol.
Aqui, o melhor remédio será adotar a tática da aproximação em vez de contestação ou formulação de hipóteses desabonadas. Em primeiro lugar, os governos do demais países deveriam apoiar o esforço do Paraguai em tentar melhorar a situação de sua economia e, consequetemente, a do emprego no país, tendo como contrapartida o compromisso do governo paraguaio de coibir práticas desleais de comércio dirigidas ao Mercosul. Em segundo lugar, setores empresariais dos demais países, principalmente brasileiros, deveriam olhar com mais pragmatismo a questão da maquila paraguaia. Se empresários de países do sudeste asiático (Rep. da China e Taiwan) estão dispostos a juntar-se a paraguaios para investir nos setores de confecções, informática e manufaturas de alumínio, entre outros, empresas brasileiras bem que poderiam examinar a possibilidade de desenvolver processos de acabamento, no Paraguai, para diversas exportações a terceiros mercados. Valeria a pena estudar as facilidades logísticas e fiscais oferecidas naquele país para a instalação de maquilas, visando reduzir o custo Brasil, principalmente os impostos em cascata, que incidem sobre nossas vendas externar e produtos industrializados
ZULFIRO ANTONIO BÓSIO é empresário, presidente do Instituto Centro de Comércio Exterior (Cexpar) e diretor da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).


