Brasília A falta da correção monetária dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos planos Verão e Collor gerou uma dívida bilionária para o governo federal, cujo pagamento já consumiu, de 2001 até hoje, R$ 33 bilhões. Mas, nos últimos tempos, ficou claro que não só a União terá de lidar com um débito inesperado a partir dos planos econômicos.
Trabalhadores que foram demitidos sem justa causa no passado vêm reclamando na Justiça e ganhando a incorporação, à multa rescisória de 40% do FGTS, do expurgo praticado por ocasião dos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor (abril de 1990) e que alcança 68%. A decisão, já firmada em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é que a responsabilidade pelo pagamento dessa diferença é do empregador.
''A lei 8.036/90 estabelece que o empregador é o único responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa'', afirmou o ministro Brito Pereira em seu voto, no julgamento de um dissídio coletivo em 2003. Naquele julgamento e em outros, o TST não aceitou a tese das empresas de que caberia à Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo, o pagamento da diferença sobre a multa rescisória.
O TST reconheceu, por outro lado, que se o pagamento da multa rescisória foi feito a menor no passado, a empresa não teve culpa. Nas demissões, a empresa pagou a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Só depois se decidiu que o saldo não era aquele, mas maior, pois deveria incorporar a correção monetária expurgada pelos planos.
Para obter, no valor da multa, a mesma correção obtida no saldo da conta vinculada, o trabalhador tem que entrar individualmente na Justiça. O problema é que existe um prazo para isso e, sobre esse prazo chamado de prescricional, não existe ainda uma tendência única no TST.
Para a maioria dos ministros do TST o prazo prescricional é de dois anos e começa a contar a partir da lei complementar 110, de junho de 2001, que regulamentou o pagamento da diferença no saldo do FGTS. Como já se passaram mais de dois anos da data da lei, quem entrou com ação na Justiça tem chance de ganhar. Quem não entrou, não pode entrar mais.
Alguns ministros, no entanto, defendem que esse prazo seria de cinco anos. Nesse caso ainda haveria tempo para a Justiça Trabalhista acatar novas ações. A unificação dos procedimentos, chamada de jurisprudência, ainda não foi objeto de deliberação pelo Tribunal.
Para quem foi demitido sem justa causa a partir de maio de 2002, o problema dos expurgos na multa rescisória não existe. O decreto que regulamentou a lei complementar 110 deixa claro que, a partir de maio de 2002, a correção feita pela Caixa no saldo do FGTS dos trabalhadores que fizeram o acordo passa a integrar a base de cálculo da multa rescisória. De acordo com a Caixa Econômica Federal quem foi demitido a partir de então recebeu o valor correto, já com a incorporação dos índices expurgados no passado.
A Justiça acatou a posição da Caixa de que ela não é parte no processo. Primeiro porque a multa - hoje em 50%, dos quais 40% vão para o bolso do trabalhador - ocorre em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, sendo um acessório do contrato.
Depois porque o direito universal ao expurgo inflacionário só foi reconhecido com a edição da lei complementar 110, de 2001. Antes, em 2000, o governo perdeu a batalha com os fundistas no Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, até a data em que o direito foi reconhecido, ele não existia.

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