Contribuintes poderão obter benefícios para quitar dívidas com a União
Pessoas físicas ou jurídicas poderão aderir à Transação Excepcional regulamentada em função da pandemia para pagamento de dívidas tributárias de até R$ 150 mi
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 23 de junho de 2020
Pessoas físicas ou jurídicas poderão aderir à Transação Excepcional regulamentada em função da pandemia para pagamento de dívidas tributárias de até R$ 150 mi
Mie Francine Chiba - Grupo Folha 
A partir de 1º de julho, contribuintes – pessoas físicas ou jurídicas – poderão aderir à Transação Excepcional regulamentada no último dia 16 pela Portaria nº 14.402/2020, da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), em função dos efeitos da pandemia do novo coronavírus.

Por meio do novo regime de renegociação, os contribuintes que têm dívida ativa com a União – débitos tributários – de até R$ 150 milhões poderão ter acesso a benefícios como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados para pagamento. Débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais não estão incluídos.
Os contribuintes interessados poderão aderir até o dia 29 de dezembro desse ano. Para conseguirem os benefícios oferecidos eles terão de apresentar documentos que comprovem o comprometimento da renda ou do faturamento durante a pandemia.
Após a apresentação dos documentos, a PGFN avalia a capacidade de pagamento do contribuinte, levando em consideração os impactos sofridos na soma da receita bruta mensal do início de março até o mês imediatamente anterior ao mês da adesão, em comparação com a soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, no caso de pessoas jurídicas.
No caso de pessoas físicas, serão considerados os impactos sofridos na soma do rendimento bruto mensal do início de março até o mês imediatamente anterior ao mês da adesão, em comparação com a soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
Somente os débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis são elegíveis para receber os benefícios.
Aqueles que forem contemplados pela Transação Excepcional poderão pagar a entrada – referente a 4% do valor total das dívidas selecionadas – em até 12 meses. O saldo restante poderá ser dividido em até 72 meses, para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Para transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes.
Após a adesão, o contribuinte deve pagar a primeira parcela da entrada até a data do vencimento para a transação ser efetivada. Caso não o faça, o acordo será cancelado.
Contribuinte deve assumir compromissos ao aderir
O advogado tributário Henrique Gomes Neto observa, no entanto, que aderir à transação não é uma tarefa muito simples. É preciso prestar diversas informações referentes à receita, rendimentos, bens, direitos (recursos a receber) e obrigações (dívidas). Essas informações serão utilizadas pela PGFN para classificar a dívida como de difícil recuperação ou irrecuperável. Quanto mais difícil de se recuperar a dívida, maiores os benefícios.
Além disso, o contribuinte precisa assumir diversos compromissos, além do pagamento das parcelas, como manter o pagamento do FGTS em dia e regularizar no prazo máximo de 90 dias os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa após a formalização do acordo de transação, sob pena de ter a transação rescindida.
Por isso, a recomendação de Gomes Neto é que o contribuinte procure um profissional habilitado e de confiança para fazer uma análise prévia de sua situação financeira.
Bons e maus pagadores
Na visão do advogado, a transação privilegia os bons pagadores que estão passando por mais dificuldades devido à pandemia. Havia críticas em relação a métodos utilizados para arrecadação de dívidas ativas da União, como o Refis, por beneficiar também os maus pagadores. “Acredito que do ponto de vista de débitos inscritos na dívida ativa, (a transação) está resolvendo bem para o que se propôs. Visa privilegiar o bom pagador que está com insucesso momentâneo, pois não admite prestação de informações fraudulentas.”

Por outro lado, Gomes Neto critica a falta de informações sobre a classificação das dívidas. “O que precisa entender melhor é como vai ser a classificação dos créditos. Não tem elementos objetivos, fica muito subjetivo.” A Portaria nº 14.402/2020, da PGFN, classifica apenas os créditos irrecuperáveis - aqueles de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial.


