Contribuição Confederativa - Marcelo Henrique da Silva
PUBLICAÇÃO
domingo, 07 de setembro de 1997
Marcelo Henrique da Silva 
O sindicalismo hoje no País tem tomado rumos para a seu fortalecimento, tanto a nível estrutural, como também de representatividade, com objetivos que permitam a defesa de seus representados.
Porém, a questão da contribuição confederativa, que tem sido arrecadada por alguns sindicatos, tem sido alvo de questionamentos jurídicos e que em nosso entendimento deveriam ser debatidos de forma mais esclarecedora entre os arrecadadores (sindicatos) e os seus representados (empregados).
É bom observarmos que esta contribuição não acarreta custo às empresas, pois são descontadas em folha de pagamento e repassadas diretamente aos sindicatos.
Como temos percebidos alguns defensores dessa contribuição, gostaríamos de esclarecer alguns pontos que servirão como base de informação aos empregados, sindicatos e empresários, vejamos:
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 8º inciso IV diz: A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei.
A CLT em seu artigo 545 cita: os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
As contribuições devidas ao sindicato são de 4 espécies: a) legal, geral para todos os trabalhadores, fixada por lei; b) a assistencial, da categoria ou coletiva; 3) a de associado ou voluntária; d) a confederativa, devida por todos os membros da categoria, mesmo os não associados.
Porém, esta contribuição confederativa tem sido objeto de muita discussão, e no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não deve ser cobrada dos empregados, como veremos a seguir.
Esta contribuição, em entendimento do TST, fere o artigo 8º inciso V e artigo 5 inciso XX da Constituição Brasileira, onde cita: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Este entendimento pode ser encontrado no Precedente Normativo 119 do TST, Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Observe que, desta forma, se aos associados da entidade sindical são devidos benefícios previstos nos respectivos estatutos, também é cabível ao sindicato a cobrança da respectiva contraprestação a ser paga pelo beneficiário.
Contrariamente, se aos não associados não se aplicam quaisquer benefícios prestados pela entidade sindical, também não podem ser compelidos ao pagamento da contribuição confederativa, em função da absoluta falta de reciprocidade (custo/benefício) na relação jurídica entre as partes.
Além disso, as várias ações impetradas na Justiça tem encontrado respaldo em jurisprudência do TST que dispõe sobre a falta de regulamentação infra constitucional para disciplinar a cobrança desta contribuição, entendendo-se que o item da Constituição Brasileira não é auto aplicável em relação a contribuição, dependendo de regulamentação através de lei.
Vejamos duas destas jurisprudências:
De efeito, é verdade que a Constituição em vigor previu a contribuição confederativa ou de custeio, assim denominada porque destinada ao custeio do sistema confederativo, segundo vem expresso no art. 8º, inciso IV. Entretanto, essa contribuição não é obrigatória, por enquanto, não sendo ainda exigível, porque depende de lei a instituí-la. Segundo se tem decidido nesta E. Câmara, sem tal legislação, o não associado não pode ser compelido ao pagamento dessa taxa, sob pena de ofensa ao princípio esculpido no art. 5º, II da Carta Magna, que só obriga alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se houver em tal sentido.
Contribuição confederativa. Não há fundamento jurídico para a instituição de contribuição confederativa (art.8º, item IV, da Carta Magna) por via do exercício do Poder Normativo, ainda que simplesmente homologatório, porque, em qualquer hipótese, ter-se-ia a anuência da Justiça do Trabalho para instituição de contribuição que ainda depende de regulamentação infra constitucional.
Muitos sindicatos tem se ausentado perante seus representados em relação aos devidos esclarecimentos sobre tal contribuição, onde a nosso ver, aproveitam-se da complexidade da matéria e arrecadam valores sem a plena anuência dos empregados, caracterizando verdadeiro abuso de direito e em nada contribuindo para o fortalecimento da estrutura sindical.
- MARCELO HENRIQUE DA SILVA é contador e diretor da Business Contábil e Jurídico


