Contratos vencidos sem cobertura do FCVS surpreendem mutuários
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 21 de junho de 2002
Agência Estado 
São Paulo - Os contratos de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) sem cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) começaram a ser assinados pelos mutuários a partir de janeiro de 1988. Os que foram firmados pelo prazo de 15 anos estão vencendo a partir de agora. E, sem poder contar com a cobertura do FCVS, os mutuários têm uma surpresa desagradável ao constatarem que carregam um saldo devedor que em algumas situações chega ao dobro ou ao triplo do valor do imóvel no mercado.
De acordo com as regras do contrato, o saldo devedor remanescente poderá ser renegociado, mas as normas não são favoráveis ao devedor. O mutuário terá de parcelar a dívida em prazo não superior à metade da duração do contrato original e, se no fim desse segundo período ainda existir resíduo a pagar, terá 24 horas para fazer a quitação, sob pena de perder o imóvel.
Mas existe um problema que torna inviável a renegociação: em razão do saldo devedor elevado e da redução do prazo, o mutuário fica completamente impossibilitado de arcar com o pagamento da prestação. O advogado especializado em direito imobiliário Ronaldo Gotlib cita como exemplo um cliente que, ao término do contrato de 12 anos, estava pagando uma prestação de R$ 300,00. Na renegociação do saldo devedor elevado por um prazo de apenas seis anos, a parcela que o mutuário passaria a desembolsar no primeiro mês seria de R$ 3 mil e, pior ainda, com correção mensal. A saída encontrada para não perder o imóvel para o banco foi pedir judicialmente o recálculo das prestações.
Existem alguns motivos que explicam o aumento expressivo do saldo devedor dos contratos mais antigos que têm Plano de Equivalência Salarial (PES) e o financiamento calculado pela tabela Price. Um deles é que, até a metade do prazo do financiamento, no valor das prestações está embutida uma parcela maior de juros e mínima do principal, além do seguro. Apenas a partir da metade do contrato é que a situação passa a se inverter lentamente com a parcela de juros diminuindo e a do principal aumentando. Outra razão é que a prestação do mutuário é corrigida apenas uma vez por ano pelo mesmo porcentual adotado para o reajuste salarial de sua categoria profissional enquanto o saldo devedor dele continua sendo atualizado todos os meses pelo mesmo índice que corrige os depósitos na caderneta de poupança, atualmente a Taxa Referencial (TR).


