Curitiba á Com a entrada em vigor do novo Código Civil, desde 11 de janeiro, as pessoas ou empresas interessadas em renovar ou fazer algum tipo de seguro devem estar atentas às alterações que a lei trouxe para os contratos. Uma mudança que, certamente, terá grande impacto sobre o segurado refere-se ao pagamento do prêmio para apólices que cobrem os danos de determinado bem material. De acordo com o presidente do Sindicato dos Corretores de São Paulo (Sincor-SP), João Leopoldo Bracco de Lima, o código prevê que o valor da indenização deve estar atrelado ao valor de mercado do produto e não mais ao valor fixo estabelecido na apólice de seguro.
Na prática, significa que o segurado que fechou um contrato de um bem com prêmio pré-estalelecido de R$ 10 mil, por exemplo, não receberá necessariamente estes R$ 10 mil como prêmio, mas sim o valor do bem no mercado na data de ocorrência do sinistro. ''Seguro serve para indenizar pelo prejuízo e não para obter lucro'', diz o presidente do Sindicato das Seguradoras do Paraná, João Gilberto Possiede, que acredita que a medida é benéfica para os dois lados, seguradoras e contratantes.
Ele lembra, no entanto, que o Poder Judiciário sempre se posicionou favorável à manutenção do valor fixado no contrato e não ao preço de mercado. A mudança também pode reduzir as fraudes. ''Temos casos de segurados que forjam acidente ou facilitam para que roubem o veículo para receber o preço contratado junto ao seguro. Fazem isso porque o carro desvalorizou e se fosse vendido renderia menos'', explica Possiede.
Bracco de Lima faz um alerta principalmente a pequenas e médias empresas para mudanças em caso de seguro parcial de bens. Pela lei antiga, o prêmio era proporcional ao valor segurado. O novo código, por sua vez, estabelece que a indenização seja total, ou seja, no valor do prejuízo sofrido pelo segurado na data da ocorrência do sinistro.
Ainda no que se refere ao pagamento dos prêmios, o novo Código Civil prevê que o comprovante de pagamento do prêmio sirva como prova do contrato de seguro. Até agora, valia apenas a exibição da apólice ou do bilhete. O Código Civil também mudou uma regra que é de conhecimento obrigatório: se o segurado estiver em atraso, ele perderá o direito à indenização. Bracco de Lima acredita, no entanto, que esta medida seja contestada pelo Judiciário, cujo entendimento, até agora, é de que ''a inadimplência não autoriza a omissão da seguradora no pagamento da indenização''.
No seguro de vida, com o novo Código Civil há agora também a cobertura para o suicídio - um sinistro que, até agora, era punido com o não pagamento da indenização. Mas fica uma restrição: o suicídio não pode acontecer menos de dois anos depois do segurado ter contratado a cobertura. Para Bracco de Lima, este item pode acarretar em aumento nos preços do seguro. ''Todo risco é analisado dentro das condições técnicas para a cobertura do seguro, e o mercado vai ter que se adaptar a estas condições novas'', acredita.
Já Possiede argumenta que, em casos de suicídio involuntário, quando não havia dúvidas de que a pessoa tenha se matado sem intenção de receber o prêmio, algumas empresas já praticavam o pagamento.
Outra alteração atende bastante o interesse das seguradoras. Prevê que quando o intermediário (estipulante) que fez o contrato não cumprir seus deveres, quem fica obrigado a cumprir é o segurado. Os estipulantes, na maioria dos casos, são empresas, associações ou clubes que contratam seguros coletivamente, recolhem os valores dos segurados e repassam às seguradoras.
Ou seja, se a empresa deixar de repassar os valores para o pagamento do seguro, por exemplo, a seguradora poderá cobrar do usuário. Para Bracco de Lima, ''esta mudança desfavorece o consumidor, já que os empregadores, por terem a possibilidade de debitar o prêmio do seguro diretamente do salário do trabalhador, não têm, em tese, como falhar em suas obrigações''.

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