A questão em discussão sobre a não aplicação do indexador financeiro do dólar norte-americano nos contratos de arrendamento mercantil é totalmente pacificada por todos os nossos Tribunais Brasileiros. Agora firmou-se uma nova jurisprudência com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial 164765 RJ da Terceira Turma com a Relatoria dos Ministros Waldemar Zveiter e Carlos Alberto Menezes Direito assim ementado: Ementa Contrato de arrendamento mercantil. Moeda estrangeira. Cláusula de preço em moeda nacional, com paridade cambial. Afirmando o Acórdão recorrido que não há prova suficiente para justificar a transferência da paridade cambial, declarando cumprido o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, a decisão torna-se insuscetível de revisão, a teor da Súmula nº 07 da Corte.
A importante decisão do nosso Superior Tribunal de Justiça envolvendo a indexação do contrato de leasing ao dólar deve atender ao pressuposto básico de que somente seria possível a variação cambial com a comprovação de que houve captação no exterior dos recursos em moeda estrangeira.
Entretanto, reza o art. 38 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13-12-84, do Banco Central: ‘‘As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas a realizar operações de arrendamento mercantil somente podem transferir às arrendatárias a responsabilidade pela paridade cambial, no caso de os bens arrendados serem adquiridos com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior.’’.
Resulta de tal dispositivo que a Instituição Financeira necessariamente deverá comprovar a captação de recursos no exterior para que lhe seja franqueado o repasse ao arrendatário da responsabilidade pela paridade cambial, fato este não comprovado e que vem em gerar uma jurisprudência uniformizada dos nossos tribunais, alterando o indexador financeiro de atualização monetária pela variação cambial do dólar para o INPC.
Na decisão do Superior Tribunal de Justiça temos que ‘‘a captação em dólar, seja através de repasse via Resolução nº 63 do Banco Central (BC) ou através da emissão de eurobônus, passou a ser uma das maneiras mais utilizadas pelas companhias de arrendamento mercantil para formação de funding’’ (Gazeta Mercantil, relatório, p.7 - apud. by CARLOS ALBERTO DI AUGUSTINI, in ‘‘Leasing’’, Atlas, 1995, p. 61), não menos certo é que, conforme o disposto na Resolução 980 do Banco Central, este mesmo funding ou, ‘‘a forma de captação dos recursos que serão aplicados na concessão de operações às empresas arrendatárias’’ (DI AUGUSTINI, ob. cit. p. 59).
Mas para que a responsabilidade pela paridade cambial seja repassada ao arrendatário ora consumidor, é imprescindível que a Instituição Financeira comprove, sem deixar margem a dúvidas, que, em sua totalidade, os recursos com os quais adquiriu o bem arrendado efetivamente tenham sido captados no exterior em moeda estrangeira.
Outro pressuposto da decisão do STJ envolve que a verba captada no exterior seja destinada especificamente à aquisição do bem arrendado. Ademais da captação no exterior em moeda estrangeira, não resta dúvida que o numerário obtido pela Instituição Financeira deve guardar vínculo explícito e comprovado com a operação de compra do bem arrendado.
Finalmente o último pressuposto da decisão do STJ envolve que ainda não tenha sido quitada junto ao credor estrangeiro a verba captada. Não fosse tudo isto, ainda compete à Institutição Financeira em comprovar que aludida captação ainda esteja pendente, vale dizer, que não tenha ainda sido liquidada junto ao banco estrangeiro pois, se já o foi, não tem mais, frente ao arrendatário, um crédito em moeda estrangeira, mas, isto sim, em moeda nacional, ou seja, em Real, que passa a ser acrescido apenas da correção monetária. Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘‘A correção cambial deve se estender até o efetivo desembolso do numerário, pelo banco nacional, para satisfazer a divida em dólares, perante o banco estrangeiro; a partir daí, a correção será pelos índices internos de atualização das dívidas. (RSTJ VOL.:76/175, Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Assim trata-se de uma jurisprudência do nosso Superior Tribunal de Justiça no sentido de desconstituir os contratos de leasing com a variação cambial, substituindo o indexador monetária do dólar pelo INPC. Além de se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor para se evitar uma onerosidade excessiva no contrato . Trata-se ainda de um contrato de adesão (artigo 54 do CDC), com aplicação de ilegal indexador, o que veio infringir o princípio básico de boa-fé ou equidade norteador dos contratos, levando o adquirente ora consumidor a risco de imprevisão, que só pode ser assumido pelo fornecedor ora Instituição Financeira (artigo 6º, IV, do CDC), ou mais adequadamente, à própria sequente destruição da relação de equivalência entre prestações, decorrente da ‘‘surpresa’’ a que este pode ser levado, resultando nula essa cláusula (artigo 51, inciso IV, VII e VIII, e ºº, c.c. artigo 6º, V, do CDC).
Cláudia Lima Marques, em suas precisas considerações sobre essa ‘‘teoria da quebra da equivalência contratual’’, faz ver que: ‘‘o elemento autorizador da ação modificadora do judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que poderia ser previsto e não foi’’.
Consoante Arruda Alvim, Thereza Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim que também, com igual autoridade, comungam desse entendimento - observam, no entanto, que ‘‘a nulidade de uma cláusula, em princípio, não induz a nulidade do contrato em que está integrada (artigo 51, º 2º, deste Código)’’, o que mais autoriza a intervenção do Judiciário, a fim de que seja mantido o equilíbrio dos direitos das partes no contrato.
Destarte, não visam essas normas de ordem pública, prejudicar o fornecedor ora Instituição Financeira, mas unicamente, como acima mencionado, estabelecer, mediante intervencionismo estatal, o ‘‘equilíbrio contratual’’, permitindo que as partes possam, cada uma, nessas relações negociais, ter o que lhes pertençam – dentro do critério de razoabilidade, mas sempre obstando a exploração do consumidor, o que afasta o caráter absoluto da ‘‘pacta sunt servanda’’.
Evidente, que a consolidação da jurisprudência do nosso Superior Tribunal de Justiça vem em consolidar o direito dos consumidores perante aos contratos de arrendamento mercantil impossibilitando a utilização do indexador monetário pela variação cambial.
Celso Oliveira é diretor da CMO Consultores Associados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário

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