Contratos de arrendamento mercantil
A questão em discussão sobre a não aplicação do indexador financeiro do dólar norte-americano nos contratos de arrendamento mercantil é totalmente pacificada por todos os nossos Tribunais Brasileiros. Agora firmou-se uma nova jurisprudência com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial 164765 RJ da Terceira Turma com a Relatoria dos Ministros Waldemar Zveiter e Carlos Alberto Menezes Direito assim ementado: Ementa Contrato de arrendamento mercantil. Moeda estrangeira. Cláusula de preço em moeda nacional, com paridade cambial. Afirmando o Acórdão recorrido que não há prova suficiente para justificar a transferência da paridade cambial, declarando cumprido o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, a decisão torna-se insuscetível de revisão, a teor da Súmula nº 07 da Corte.
A importante decisão do nosso Superior Tribunal de Justiça envolvendo a indexação do contrato de leasing ao dólar deve atender ao pressuposto básico de que somente seria possível a variação cambial com a comprovação de que houve captação no exterior dos recursos em moeda estrangeira.
Entretanto, reza o art. 38 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13-12-84, do Banco Central: As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas a realizar operações de arrendamento mercantil somente podem transferir às arrendatárias a responsabilidade pela paridade cambial, no caso de os bens arrendados serem adquiridos com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior..
Resulta de tal dispositivo que a Instituição Financeira necessariamente deverá comprovar a captação de recursos no exterior para que lhe seja franqueado o repasse ao arrendatário da responsabilidade pela paridade cambial, fato este não comprovado e que vem em gerar uma jurisprudência uniformizada dos nossos tribunais, alterando o indexador financeiro de atualização monetária pela variação cambial do dólar para o INPC.
Na decisão do Superior Tribunal de Justiça temos que a captação em dólar, seja através de repasse via Resolução nº 63 do Banco Central (BC) ou através da emissão de eurobônus, passou a ser uma das maneiras mais utilizadas pelas companhias de arrendamento mercantil para formação de funding (Gazeta Mercantil, relatório, p.7 - apud. by CARLOS ALBERTO DI AUGUSTINI, in Leasing, Atlas, 1995, p. 61), não menos certo é que, conforme o disposto na Resolução 980 do Banco Central, este mesmo funding ou, a forma de captação dos recursos que serão aplicados na concessão de operações às empresas arrendatárias (DI AUGUSTINI, ob. cit. p. 59).
Mas para que a responsabilidade pela paridade cambial seja repassada ao arrendatário ora consumidor, é imprescindível que a Instituição Financeira comprove, sem deixar margem a dúvidas, que, em sua totalidade, os recursos com os quais adquiriu o bem arrendado efetivamente tenham sido captados no exterior em moeda estrangeira.
Outro pressuposto da decisão do STJ envolve que a verba captada no exterior seja destinada especificamente à aquisição do bem arrendado. Ademais da captação no exterior em moeda estrangeira, não resta dúvida que o numerário obtido pela Instituição Financeira deve guardar vínculo explícito e comprovado com a operação de compra do bem arrendado.
Finalmente o último pressuposto da decisão do STJ envolve que ainda não tenha sido quitada junto ao credor estrangeiro a verba captada. Não fosse tudo isto, ainda compete à Institutição Financeira em comprovar que aludida captação ainda esteja pendente, vale dizer, que não tenha ainda sido liquidada junto ao banco estrangeiro pois, se já o foi, não tem mais, frente ao arrendatário, um crédito em moeda estrangeira, mas, isto sim, em moeda nacional, ou seja, em Real, que passa a ser acrescido apenas da correção monetária. Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção cambial deve se estender até o efetivo desembolso do numerário, pelo banco nacional, para satisfazer a divida em dólares, perante o banco estrangeiro; a partir daí, a correção será pelos índices internos de atualização das dívidas. (RSTJ VOL.:76/175, Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Assim trata-se de uma jurisprudência do nosso Superior Tribunal de Justiça no sentido de desconstituir os contratos de leasing com a variação cambial, substituindo o indexador monetária do dólar pelo INPC. Além de se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor para se evitar uma onerosidade excessiva no contrato . Trata-se ainda de um contrato de adesão (artigo 54 do CDC), com aplicação de ilegal indexador, o que veio infringir o princípio básico de boa-fé ou equidade norteador dos contratos, levando o adquirente ora consumidor a risco de imprevisão, que só pode ser assumido pelo fornecedor ora Instituição Financeira (artigo 6º, IV, do CDC), ou mais adequadamente, à própria sequente destruição da relação de equivalência entre prestações, decorrente da surpresa a que este pode ser levado, resultando nula essa cláusula (artigo 51, inciso IV, VII e VIII, e ºº, c.c. artigo 6º, V, do CDC).
Cláudia Lima Marques, em suas precisas considerações sobre essa teoria da quebra da equivalência contratual, faz ver que: o elemento autorizador da ação modificadora do judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que poderia ser previsto e não foi.
Consoante Arruda Alvim, Thereza Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim que também, com igual autoridade, comungam desse entendimento - observam, no entanto, que a nulidade de uma cláusula, em princípio, não induz a nulidade do contrato em que está integrada (artigo 51, º 2º, deste Código), o que mais autoriza a intervenção do Judiciário, a fim de que seja mantido o equilíbrio dos direitos das partes no contrato.
Destarte, não visam essas normas de ordem pública, prejudicar o fornecedor ora Instituição Financeira, mas unicamente, como acima mencionado, estabelecer, mediante intervencionismo estatal, o equilíbrio contratual, permitindo que as partes possam, cada uma, nessas relações negociais, ter o que lhes pertençam dentro do critério de razoabilidade, mas sempre obstando a exploração do consumidor, o que afasta o caráter absoluto da pacta sunt servanda.
Evidente, que a consolidação da jurisprudência do nosso Superior Tribunal de Justiça vem em consolidar o direito dos consumidores perante aos contratos de arrendamento mercantil impossibilitando a utilização do indexador monetário pela variação cambial.
Celso Oliveira é diretor da CMO Consultores Associados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário





