O co-titular de conta bancária conjunta não pode ser responsabilizado pela inexistência de saldo suficiente para compensação de cheque emitido pelo outro titular. Com esse entendimento, os desembargadores da 15 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram uma rede de lojas de calçados a retirar o nome de um de seus clientes do cadastro de inadimplentes e indenizá-lo por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 600,00, por maioria de votos.
O cliente mantinha uma conta conjunta com sua ex-esposa em agência bancária de Belo Horizonte. Em outubro de 2002, descobriu que a loja de calçados havia incluído seu nome em cadastro de inadimplentes, por causa de um cheque utilizado para realizar uma compra na loja, assinado pela sua ex-esposa, que não quitou a dívida. A loja então incluiu o nome do ex-marido no cadastro de inadimplentes, pois era o CPF dele que constava no cheque.

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