Consumo de alimentos e bebidas em salas de cinema
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 20 de março de 2019
O Seu Direito - Barbara Elias Maruch de Castilho 
Opção de lazer muito procurada, o cinema se distingue por conseguir alcançar um público de consumidores com idades e gostos diversos. Destaca-se também pela praticidade quanto à forma de pagamento como o autoatendimento, acessibilidade, salas confortáveis, suas estreias e até mesmo promoções.
Porém, muito se questiona sobre a possibilidade de consumir alimentos e bebidas em salas de cinemas comprados em outros estabelecimentos. Além disso, em determinados recintos, existem informativos que expressamente proíbem os clientes de levarem consigo ou até consumirem determinados alimentos dentro das salas.
O estabelecimento não pode obrigar que o consumidor adquira o produto especificamente naquele recinto, podendo configurar uma conduta abusiva. Porém, há certos detalhes que precisam ser destacados.
Primeiramente, pode sim, haver proibição da entrada de itens específicos, desde que existam justificativas claras e pautadas em razões plausíveis, como a garantia da segurança, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas ou produtos armazenados em embalagens de vidro (garrafas), e também a garantia a higiene do local, podendo haver proibição da entrada com sorvetes, molhos ou outros produtos que possam ser derrubados e prejudicar o consumidor que utilizará o recinto para a próxima sessão.
O consumidor não é obrigado a consumir exclusivamente os produtos vendidos pelos cinemas, podendo adquirir seus alimentos ou bebidas em outros estabelecimentos e, caso queira, optando por consumi-los no interior da sala, desde que não se enquadrem nas restrições mencionadas. Impedir a entrada do consumidor com alimentos adquiridos fora do estabelecimento, configura prática à limitação da liberdade de escolha.
Por certo, a conduta do cinema deve ser adequada, o direito do consumidor deve ser respeitado, porém, há o dever também de o consumidor agir de boa fé e pensando também no próximo, para que a diversão seja garantida a todos.
Em caso de restrição da entrada de alimentos permitidos em salas de cinema, é sempre indicado procurar o Procon - Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ou consultar um (a) advogado (a) de sua confiança.
Barbara Elias Maruch de Castilho – Advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina


