Não dá para saber ainda se as empresas vão respeitar mais os direitos do consumidor, evitando as cláusulas contratuais consideradas abusivas pela Portaria nº 4 da Secretaria do Direito Econômico (SDE), publicada dia 16 no Diário Oficial. Algumas poderão alegar que a portaria não tem força de lei e ignorá-la.
O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Nelson Lins, explica que o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao enumerar as cláusulas abusivas, usa a expressão ‘‘entre outras’’, e isso significa que as irregularidades não se restringem apenas ao que está especificado lá. Além disso, o Decreto nº 2.181/97, no artigo 56, diz que a SDE divulgará anualmente elenco complementar de cláusulas contratuais abusivas. Os itens especificados na portaria como abusivos já vinham sendo alvo de reclamação pelos consumidores nos Procons e contestados com sucesso na Justiça. Ou seja, a portaria está apenas reforçando o CDC com os casos que já foram considerados abusivos em decisões judiciais.
Alguns deles, relacionados a planos de saúde, companhias aéreas e empresas de cobrança e à perda de bens e das parcelas já pagas por motivo de inadimplência e à exigência de assinatura de título de crédito em branco para obter empréstimo, estão mais bem explicados nesta página.
Caso as empresas se recusem a acatar a portaria, a parte prejudicada poderá impetrar ação na Justiça ou tentar resolver o caso por meio de acordo, com intermediação dos Procons.
Flexibilidade Algumas empresas de assistência médica estão procurando adotar uma atitude mais flexível, em relação ao que está previsto em contrato, por conta da definição e divulgação de uma série de cláusulas consideradas abusivas, feitas pela Secretaria de Direito Econômico (SDE). Nessa lista divulgada pela SDE, com 14 medidas, consta que são abusivas, entre outras, cláusulas como a que determina o cumprimento de carências extras para quem atrasar o pagamento da mensalidade e também a que limita o tempo para internação hospitalar, encontradas principalmente nos contratos de planos de saúde.
Embora a portaria divulgada não tenha força de lei seu objetivo é facilitar a identificação por parte das entidades de defesa do consumidor do que é abusivo nos contratos, há empresas da área de medicina de grupo que decidiram seguir as orientações da SDE.
É o caso, por exemplo, da Medial, Amico, Trasmontano/Samcil, Unimed São Paulo e Golden Cross. Representantes dessas empresas salientam que cláusulas que limitam o tempo de internação eram comuns nos contratos mais antigos e nos novos não há limite. Quanto ao tratamento que será dispensado aos associados mais antigos que vierem a precisar de internação por prazo superior ao previsto em contrato, os representantes das empresas adiantam que a questão será estudada caso a caso.
Em relação à cláusula que determina o cumprimento de carências adicionais para o conveniado que atrasar o pagamento da mensalidade, as empresas pesquisadas garantiram não incluí-las em seus contratos. A única exceção é a Amil, onde, de acordo com sua Assessoria de Imprensa, essa questão ainda está para ser definida.
Como o universo das empresas de saúde é significativamente grande entre seguradoras, convênios, cooperativas e autogestão - as estimativas são de que o número fique em torno de 1,5 mil -, a possibilidade de que algum usuário desse sistema venha a enfrentar problemas relacionados com limite de internação ou exigência de cumprimento de carências extras é grande. Se isso ocorrer, o mais indicado é procurar auxílio de entidades de defesa do consumidor, como o Procon.
O mesmo vale para conveniados que encontrem outros tipos de problema, como reajustes da mensalidade fora do prazo estipulado em lei ou não-autorização para realização de exames e internações.

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