Carmem Murara
A presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, Ellen Northfleet, determinou na tarde de ontem a suspensão da liminar que isentava as construtoras de imóveis do Paraná do recolhimento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e do PIS. O direito de não pagar os dois impostos tinha sido dado pela 2ª Vara Cível de Curitiba em favor de todas as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon-Paraná).
A juíza baseou sua decisão no próprio comportamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou matérias semelhantes a favor do governo federal e do pagamento da contribuição. O STF considerou, anteontem, constitucional a cobrança da Cofins sobre a mineração, energia, combustíveis e telefonia. O recolhimento passou a ser obrigatório ainda ao Banespa Previdência Privada.
Em seu despacho, a juíza afirma que todos os preceitos legais foram respeitados para que se fizesse a cobrança das duas taxas junto às empresas da Construção Civil. ‘‘A compensação prevista não fere os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva’’, disse Ellen Northfleet. Ela alegou ainda que a situação econômica do País poderia se agravar se, além das pequenas e médias empresas, também as grandes corporações decidissem pedir o fim da cobrança da Cofins e do PIS.
Conforme lei federal, a alíquota da Cofins passou de 2% para 3% e permite a dedução de um terço da contribuição paga. Tanto a Cofins quanto o PIS são calculados pela receita bruta de uma empresa, sendo irrelevante o tipo de atividade que exerçam.
A Receita Federal que que as empresas paguem o mais rápido possível o débito da Cofins e do PIS. Para estimular o recolhimento, quem pagar as parcelas atrasadas ou depositadas em juízo receberá um incentivo, que pode ser o perdão de parte dos juros e multas.

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