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O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) é uma lei federal em vigor desde 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas
Artigo 76 São circunstâncias agravantes dos crimes tipificadas neste código: I) serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II) ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III) dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV) quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V) serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Artigo 77 A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art.60, 1º do Código Penal.
Artigo 78 Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativamente ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47, do Código Penal: I) a interdição temporária de direitos; II) a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre fatos e a condenação; III) a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 79 O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Párágrafo único Se assim recomendar a situação do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Artigo 80 No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicatos no artigo 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.





