O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) é uma lei federal em vigor desde 11 de setembro de 1990.
Artigo 108 (Vetado).
Título VI Disposições Finais
Artigo 109 (Vetado).
Artigo 110 Acrescentece-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei número 7.347, de 24 de julho de 1985: ''IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo''.
Artigo 111 O inciso II do artigo 5º da Lei número 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: ''II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo''.
Artigo 112 O  3º do artigo 5º da Lei número 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: '' 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimada asumirá a titularidade ativa''.
Artigo 113 Acrescente-se os seguintes  4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei número 7.347, de 24 de julho de 1985:
 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem hurídico a ser protegido.
 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida est alei.
 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Artigo 114 O artigo 15 da Lei número 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: ''Artigo 115 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados''.
Artigo 115 Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei número 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação: ''Artigo 17 - Em caso de litigância de má-fe, a danos''.
Artigo 116 Dê-se a seguinte redação ao artigo 18 da Lei número 7.347, de 24 de julho de 1985: ''Artigo 118 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais''.
Artigo 117 Acrescente-se à Lei número 7.347, de 24 de julho de 1985, o seeguinte dispositivo, remunerando-se os seguintes: ''Artigo 121 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor''.
Artigo 118 Este código entrará em vigor dentro de 180 dias a contar de sua publicação. Artigo 119 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1990. Fernando Collor de Mello Presidente da República.

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