CONHEÇA O CPDC-28
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) é uma lei federal em vigor desde 11 de setembro de 1990.
TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo de multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
4º O juiz poderá, na hipótese do 3º ou na senteça, impor multa diária ou réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Artigos 85 e 86 (Vetados). Artigo 87 Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Único Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Artigo 88 Na hipótese do art.13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a posibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Artigo 89 (Vetado). Artigo 90 Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.





