CONHEÇA O CPDC-27
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) é uma lei federal em vigor desde 11 de setembro de 1990.
TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I) interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II) interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Artigo 82 Para fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorretemente: I) o Ministério Público; II) a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III) as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV) as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins intitucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos artigos 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Artigo 83 Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.





