O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) é uma lei federal em vigor desde 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas
Artigo 60 A imposição de contraproposta será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
TÍTULO II Das Infrações Penais
Artigo 61 Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Artigo 62 (Vetado).
Artigo 63 Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: pena detenção de seis meses a dois anos e multa.
1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
Artigo 64 Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: pena detenção de seis meses a dois anos de multa.
Parágrafo único Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Artigo 65 Executar serviços de alto grau de pericuolosidade, contrariando determinação de autoridade competente: pena detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

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