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O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) é uma lei federal em vigor desde 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas
Artigo 55 A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
1º A União, os Estados, o Distritito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
2º(Vetado). 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas nos 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Artigo 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I) Multa; II) apreensão do produto; III) inutilização do produto; IV) cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V) proibição de fabricação do produto; VI) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII) suspensão temporária de atividade; VIII) revogação de concessão ou permissão de uso; IX) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI) intervenção administrativa; XII) imposição de contrapropaganda.
Parágrafo Único As sanções previstas neste artigo serão aplicads pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cuatelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.





