O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) é a lei federal em vigor desde 11 de setembro de 1990.
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Artigo 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Artigo 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, constrrução, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeire, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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