O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) é uma lei federal em vigor desde 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação de Danos
SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Artigo 14
2º O serviço não é considerado defeituoso pala adoção de novas técnicas.
3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Artigos 15 e 16 foram vetados.
Artigo 17 Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Artigo 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem imprópios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a resituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

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