O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) é uma lei federal em vigor desde 11 de setembro de 1990.
Capítulo IV Da Coisa Julgada
Artigo 106 O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II receber, analisar, avalir e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; VII levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII solicitar o consurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X,XI e XII (vetados); XIII desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único Para a consecução de sus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científico.
Título V Da Convenção Coletiva de Consumo
Artigo 107 As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade; à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

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