O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) é uma lei federal em vigor desde 11 de setembro de 1990.
Capítulo II Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Artigo 91 Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 92 O Ministério Públivo, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Artigo 93 Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I) no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II) no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Artigo 94 Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Artigo 95 Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos. Artigo 96 (Vetado). Artigo 97 A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Artigo 98 A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. 2º É competente para a execução o juízo: I) da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II) da ação condenatória, quando coletiva a execução.

mockup