Como reduzir as taxas de juros em débitos tributários
Como reduzir as taxas de
juros em débitos tributários
Roberto Bertholdo e Sergio Costa Filho
Através deste estudo pretende-se instigar tanto os empresários, como também aqueles que instrumentalizam a aplicação do direito, a discutir um tema de grande importância, qual seja, a ilegalidade da aplicação das taxas de juros moratórios a título de acréscimos sobre os débitos tributários.
Este tema tem grande importância visto as altas taxas de juros cobradas pelo fisco, o que desse modo faz com que os valores dos débitos sejam, em muitos casos, até superiores ao valor do próprio tributo a recolher.
Como se sabe, os juros de mora, ou ditos moratórios, são devidos em razão da mora, isto é, representam a remuneração do credor, pelo devedor, por consequência daquele ter ficado privado do seu capital por determinado espaço de tempo.
No que se refere a matéria tributária, os juros representam a sanção pecuniária decorrente do inadimplemento do sujeito passivo (contribuinte) no recolhimento de uma obrigação tributária ao fisco (sujeito ativo).
A nossa legislação civil trata a matéria através do artigo 1062 do Código Civil, o qual explicita que os juros moratórios legais, ou seja, aqueles incidentes quando não convencionados pelas partes, são calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. Também a famosa Lei de Usura (Decreto nr. 22.626/33), em seu artigo 1º, regulamenta a matéria, determinando a possibilidade dos juros serem convencionados em taxa correspondente ao dobro da legalmente prevista, limitando, porém, a estipulação, ao máximo de 12% (doze por cento) ao ano, caso contrário restará caracterizado o crime de usura.
No que se refere a legislação tributária, o artigo 161 do Código Tributário Nacional dispõe que o crédito não integralmente pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora fixados em taxa igual ao dobro da prevista na legislação civil, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês, caso a lei não disponha de modo diverso.
Nesse sentido é importante ressaltar que a expressão caso a lei não disponha de modo diverso, deve ser interpretada como a possibilidade da legislação ordinária estabelecer taxa menor que a prevista no CTN, portanto nunca superando o percentual de 1% ao mês.
Com o advento do Plano Collor II, o governo instituiu a TR Taxa Referencial de Juros, tendo sido criada como índice de atualização monetária de débitos tributários a partir de 1.991.
Após uma grande batalha perante o judiciário, o Supremo Tribunal Federal acabou por considerar inconstitucional a aplicação da TR. Porém, o governo, como é de praxe, através da instituição da MP nr. 298/91, posteriormente convertida na lei nr. 8.218/91, alterou a legislação anterior, e impôs ainda que este mesmo índice deveria ser utilizado, agora, para o cálculo de juros moratórios sobre débitos tributários, a partir fevereiro de 1.991.
Com essa manobra jurídica a União e seus entes tributantes continuaram a aplicar este índice, agora com o nome de TRD, no período de fevereiro à dezembro de 1.991, como índice de juros, e não mais de atualização monetária como estava explicitado na legislação anterior.
Ocorre porém que esta atitude do governo contraria as normas jurídicas vigentes, conforme é possível observar através das seguintes razões : a) operou retroativamente ao estabelecer que a TRD seria aplicada desde fevereiro de 1991, violando com isso o princípio da irretroatividade da norma tributária, ora prescrito no artigo 105 do CTN; b) a TRD é índice referencial de juros que reflete a média das variações do custo primário da captação dos depósitos bancários a prazo fixo, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 8.177/91, e não de índice de correção monetária.; c) e ainda superou o limite máximo de 12% ao ano determinado pelo artigo 161 do CTN e as disposições legais da lei civil.
Assim, é importante frisar que não é incomum encontrar levantamentos tributários efetuados pelos órgãos de fiscalização que aplicam tal índice, o que portanto permite que os contribuintes possam contestar esta imposição do fisco.
A ilegalidade mais recente em relação a matéria em discussão diz respeito a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic, instituída pela MP nr. 947/95, que teve sua vigência a partir de abril de 1.995, como taxa de juros que corrige os débitos tributários em atraso.
Sabe-se que os índices impostos pela Selic não representam a realidade da economia do País, por exemplo, no período de 01/97 a 01/99 a sua variação chegou a 50,11%, enquanto a do INPC neste mesmo período, foi de apenas 7,63% e do IGP-DI de 10,58%.
Nesse caso verifica-se a sua primeira ilegalidade, pois como já ressaltamos, a legislação não permite que esta taxa seja superior a 1% (um por cento) ao mês, isto é, 12% (doze por cento) ao ano.
Por outro lado, verifica-se também que a Selic é taxa estabelecida pelo Banco Central do Brasil Bacen, alterada através de Circular, portanto como ato administrativo típico, o que vislumbra-se com isso, uma evidente ilegalidade em sua aplicação, pois através desse instrumento jurídico não é possível inovar a ordem jurídica, e nem trazer ao mundo jurídico procedimentos e variáveis não admitidas pela Lei.
Qualquer modificação ou imposição nesse sentido somente será possível através do Poder Legislativo, que com caráter impessoal é capaz de impor a aplicação da norma, segundo os trâmites legais.
Desse modo, constata-se que a aplicabilidade desta taxa, nos moldes atuais, não foi imposta pelo controle do poder Legislativo, como deveria ter sido, pois o Banco Central do Brasil tem o poder de alterar a composição de sua fórmula e os critérios de sua apuração, como bem entender.
Assim, diante das ilegalidades acima suscitadas, cabe aos contribuintes que se sentirem lesados, procurarem o poder judiciário para discutir tais cobranças.
ROBERTO BERTHOLDO e SERGIO COSTA FILHO são advogados especializados em Direito Tributário e Empresarial, em Curitiba.
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