Primeiramente, cumpre esclarecer que quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem o direito de troca, se o fornecedor tiver informado que teria essa possibilidade. Entretanto, o comércio em geral consagrou no tocante às peças de vestuário, como costume, a possibilidade de troca, desde que preservados a etiqueta do produto e o seu estado de novo. Isso se dá principalmente em datas festivas, como dia das mães, dos pais e Natal. Esse costume acaba sendo incorporado ao direito do consumidor, em razão do princípio da boa-fé. Por isso, é aconselhável perguntar, no momento da compra, se é possível trocar o produto depois.



Se o produto apresentar algum defeito após um período de uso, por exemplo, o consumidor adquiriu uma mochila escolar, e após 10 dias de uso, a mochila rasga. Neste caso, a troca pode ocorrer dentro do prazo de garantia legal, que é de 90 dias, contados a partir da data da compra, sendo o produto adquirido na loja física, ou a partir da entrega efetiva do produto em compras virtuais.


E em caso de produtos não duráveis, que por exemplo, são os alimentos que apresentarem vícios, devem ser trocados no prazo de 30 dias. Deixando claro que, um alimento estragado, dentro do prazo de validade, pode ser considerado viciado. E alimentos com prazo de validade vencido sequer podem ser comercializados.



Ou seja, o prazo de troca de produtos com defeito é um direito garantido a todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora algumas lojas/empresas não respeitem as normas apontadas na lei, é importante que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar, ainda, que essas exigências podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito, forem capazes de comprometer as características do produto, diminuindo-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial” (como a geladeira, por exemplo).



O Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor determina ainda, que se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, o artigo 18 do código descreve que, quando o produto tem algum defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.



Assim, o consumidor que se sentir lesado pode fazer uma reclamação ao Procon. E em último caso, a questão pode ser judicializada, pois em geral, casos de direitos do consumidor são ações de pequeno valor, de competência de juizados especiais, os quais oferecem maior celeridade e economia processual.



Daiane Garcia, advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB Londrina