Questão bastante delicada é a solução de problemas que decorrem de conflitos de direitos constitucionalmente garantidos.
Estes conflitos estão se multiplicando, exigindo cada vez mais nossa reflexão a respeito. São inúmeros. Dentre eles podemos citar, por serem mais frequentes, o da liberdade de imprensa em choque com o direito e preservação da imagem ou da intimidade e o da propriedade privada em confronto com as limitações decorrentes do meio ambiente.
Neste artigo nos limitaremos ao segundo exemplo.
O art. 5º, XXII da C.F. garante o direito de propriedade, enquanto que o 225 do mesmo diploma preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O direito de propriedade não mais é absoluto, deve ser exercido com as limitações decorrentes da preservação do meio ambiente, dentre outras.
Mas até onde podem ir tais limitações? Podem chegar ao ponto de anular o direito de propriedade, impedindo qualquer utilização econômica da mesma? Estas limitações são indenizáveis? Quais os parâmetros para a indenização?
Estes são temas ainda muito pouco estudados.
A Magistratura e o Ministério Público paranaense estão empenhados em enfrentar estes problemas da maneira mais atualizada possível, inclusive com estudos de direito comparado, como demonstram os custos de atualização promovidos em convênio com a Universidade da Flórida, ministrado em julho de 1996 e com o Environmental Law Institute sediado em Washington, realizado recentemente na Floresta Nacional de Ipanema - Iperó - São Paulo, dos quais tivemos a oportunidade de participar.
As preocupações não são só nossas, pois são de nível nacional e também internacional.
Da lição do grande constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho, ao tratar da colisão de direitos fundamentais, extrai-se que não existe um padrão ou critério fixo de soluções desse tipo de problemas, o ideal é se conseguir a harmonização entre eles, mas não sendo isto possível, só em face das circunstâncias concretas se poderá determinar uma eventual relação de prevalência, pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que outro, ou seja um direito prefere outro em face das circunstâncias do caso (In Direito Constitucional - Livraria Almedina - Coimbra - 1995, pg.646/647).
A jusrisprudência ainda não é pacífica. Recentemente o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciando medida liminar relativa a ação direta de inconstitucionalidade nº 487-5, tendo como relator o eminente Ministro Octavio Gallotti, por maioria decidiu:
‘Ação direta baseada nos artigos 225, páragrafo 4º e 5º, XXII, da Constituição.
Sem negar a relevância da fundamentação, mas ponderado o interesse coletivo na preservação do meio ambiente, indefere-se, por maioria a cautelar, quanto ao art. 1º do Decreto nº99.547-90, que, proibe por prazo indeterminado, o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica (DJU, 11-4-97, seção I,p. 12177).
Sem entrarmos no mérito desta questão não podemos deixar de nos perguntar, será que sempre a exploração econômica das florestas, por mais especiais que sejam, é prejudicial ao meio ambiente? Não há como harmonizá-los? E o eco-turismo? E o desbaste de vegetação nativa como a erva mate?
Nós, os operadores do direito, que tradicionalmente estivemos afastados das demais ciências, necessitamos com urgência recorrer ao outros ramos do conhecimento para adotarmos a solução mais racional para a solução destas questão.
Não foi em vão que as primeiras aulas que tivemos no Curso realizado em Iperó foram de botânica, zoologia e mineralogia, só após é que ouvimos a experiência norte-americana e a seguir a do ministério público e da magistratura paulista.
Quando tratamos de assunto relativamente recentes, como este, temos a tendência de radicalizar posições. É imprescindível que não exageremos que procuremos o auxílio de outros cientistas mas principalmente que procuremos harmonizar estes direitos em conflito, de tal modo que nenhum deles fique excluído pelo outro. Não existem regras rígidas pré-determinadas, tudo vai depender da análise minunciosa de cada caso.
Apesar na necessidade de se estudar com bastante atenção caso a caso, não se pode esquecer, que a proteção ambiental, sempre deve ser preventiva, pois dificilmente consegue-se reparar um dano ambiental.
- JORGE DE OLIVEIRA VARGAS é juiz de Direito

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