Amanhã é dia de comemorar o Natal, o que, normalmente, inclui o ritual de presentear os amigos e parentes. Passada a festa, estabelecimentos comerciais voltam a ficar cheios, desta vez de consumidores que precisam trocar o que não serviu, não agradou ou não funcionou. Mas os interessados devem estar atentos a algumas regras que regem a troca de mercadorias.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de produtos com defeito, os estabelecimentos estão obrigados a resolver o problema. Para bens ou serviços duráveis, como roupas, sapatos e CDs, por exemplo, o consumidor tem prazo de 90 dias para registrar a reclamação. Já para os bens não duráveis, em que se incluem vinhos e panetones, por exemplo, o prazo recua para 30 dias.
''A partir do momento da reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o problema'', esclarece Dante Kimura, assistente de Direção da Fundação Procon-SP. Ele explica que, se dentro desse prazo a pendência não for resolvida, serão três as possibilidades de acordo que podem ocorrer entre consumidor e fornecedor.
Em primeiro lugar, pode ser feita a troca da mercadoria por outra em perfeitas condições de uso. Outra alternativa é a negociação envolvendo um desconto proporcional no preço do produto.
Em último caso, pode ocorrer ainda o cancelamento do negócio, incluindo a devolução do produto por parte do consumidor e do valor pago, atualizado, por parte do fornecedor.
Em caso de mercadorias com defeito, o Procon orienta que a reclamação seja feita com a maior rapidez possível. ''A partir do momento em que é constatado o problema, o consumidor deve formalizar a reclamação para que o prazo de garantia não continue correndo'', explica Kimura.
Com relação às compras realizadas por Internet ou telefone, o comprador tem um prazo de até sete dias, a contar da data de entrega da mercadoria ou da contratação do serviço, para desfazer o negócio. ''O fornecedor é obrigado a aceitar a devolução, desde que o produto esteja em perfeitas condições'', esclarece o assessor do Procon.

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