São Paulo - Apesar de polêmicas, está decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que Código de Defesa do Consumidor (CDC) também se aplica aos bancos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) fez uma série de dicas para melhor orientar o cliente bancário, com base no CDC.
O banco é absoluta e objetivamente responsável por qualquer problema ocorrido com os serviços que presta, respondendo por todo e qualquer prejuízo causado ao consumidor em razão deles, como, por exemplo, perda ou extravio de cheques e cartões eletrônicos, débitos indevidos em contas, clonagem e utilização fraudulenta de cheques e cartões eletrônicos, falsificação grosseira de assinatura, pagamento de cheques que não atendam às formalidades exigidas por lei etc (artigos 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor).
O consumidor é responsável pela guarda e utilização corretas dos talões de cheques e cartões eletrônicos sob seus cuidados. Assinar cheques ''em branco'' e ceder a senha eletrônica a terceiros são responsabilidades exclusivas do consumidor e exoneram o banco da responsabilidade por qualquer prejuízo ocorrido (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
Também chamada de oposição, a sustação é uma das formas de impedir o pagamento de um cheque. Só é admitida para cheques preenchidos e se pedida pelo emitente ou pelo beneficiário do cheque. É fundamental que o pedido dirigido ao banco tenha justificativa, apesar de o banco não poder julgar se a justificativa é satisfatória ou não. A perda, o furto e o roubo de cheques são alguns dos motivos que justificam a sustação (artigo 3.º, parágrafo 1.º, Resolução 2.747/00, Banco Central do Brasil - Bacen).
A sustação, ou oposição, vigora por prazo indeterminado e é proibida ao banco a cobrança de tarifa por sua renovação (art. 4.º, Resolução 2.747/00, - Banco Central do Brasil- Bacen).
Cheque pré-datado
Legalmente não existe o cheque pré-datado (ou pós-datado, como preferem alguns): o cheque é ordem de pagamento à vista, isto é, deve ser pago contra a apresentação ao banco sacado, independentemente da data de preenchimento.
Entretanto, o comércio instituiu tal prática como forma de parcelamento de compras, em substituição ao antigo carnê de crediário. Por força dessa utilização, usual e costumeira, a Justiça reconhece que o cheque pré-datado não pode ser apresentado antes da data combinada com o fornecedor. Isto porque se trata de um contrato não escrito em que o fornecedor se compromete a receber o preço da mercadoria em parcelas sucessivas e nas datas de vencimento combinadas (artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor).

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