Cobrança indevida ao consumidor
Vem se tornando problema grave, na área de consumo, principalmente por falha administrativa dos fornecedores, a cobrança indevida do consumidor, seja por dívida inexistente, seja por dívida já paga, o que acaba ocasionando não apenas o infame dissabor de ser injustamente cobrado, mas também, e muitas vezes, a grave penalidade de ver seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa).
Em verdade, o consumidor só pode ser cobrado por débitos em aberto, ou seja, aqueles que não foram pagos até a data de vencimento, de modo que cumpre ao fornecedor de bens ou serviços manter controle absoluto e efetivo de seus créditos e débitos pendentes, a fim de não causar danos injustificáveis ao seu próprio cliente.
É inaceitável que uma pessoa honrada e honesta, cumpridora de suas obrigações, muitas vezes com grandes dificuldades financeiras, passe por uma situação assim tão delicada, e que produz efeitos tão deletérios em sua vida social e profissional, tudo por erro administrativo dos fornecedores, que na conseguem ter controle absoluto de suas atividades econômicas.
Nesse passo, a fim de punir fornecedores relapsos com suas responsabilidades, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, ou seja, a receber aquilo que pagou indevidamente, e ainda por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, tudo acrescido de correção monetária e juros legais (parágrafo único, art. 42).
Não bastasse isso, caso a cobrança tenha sido abusiva, com a exposição do consumidor a ridículo, ou através de constrangimento público ou ameaça, causando evidentes danos à honra da pessoa, caberá ao consumidor não apenas a possibilidade de buscar a devolução em dobro do que pagou indevidamente, mas também uma indenização, a fim de compensar esses danos a seu patrimônio moral.
A questão se agravará, se além da cobrança indevida, o nome do consumidor for inscrito nos bancos de dados de maus pagadores, visto que isso só é possível quando existe um verdadeiro débito, que não foi pago, sendo que nada justifica a inscrição ou manutenção do nome de uma pessoa que cumpre pontualmente seus compromissos.
Portanto, caso o fornecedor deixe de cumprir suas obrigações e responsabilidades, além de se recomendar a denúncia imediata do fato ao Procon e ao Ministério Público, deve o consumidor buscar judicialmente o cumprimento de seus direitos, inclusive nos Juizados Especiais Cíveis, sem o pagamento de custas processuais.
Caroline Griggio - advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor - OAB/Londrina





