O fim do ano passou, e com isso, chega o momento de renovar a matrícula escolar. Muitas dúvidas surgem e poucos sabem que a cobrança pelas escolas particulares de uma décima terceira mensalidade, a título de matrícula, é proibida por lei, trata-se de prática abusiva, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a lei 9.870/99, que dispõe sobre o tema.

Ou seja, no ato da matrícula, a escola tem de informar ao responsável qual é o preço total anual do contrato e dividir este valor em parcelas iguais equivalente a 12 meses. Ou seja, o valor que as escolas porventura cobrem antecipadamente para garantir a vaga do aluno para o ano letivo seguinte, deve corresponder à primeira mensalidade do novo contrato anual, havendo o devido desconto. Outros planos de pagamento podem ser adotados, desde que não superem o valor total do contrato anual. Assim, taxas de pré-matrícula ou reserva de matrícula devem integrar a anuidade, em hipótese alguma podendo ser cobrada separadamente pelo estabelecimento de ensino privado.

Algumas escolas também adotam a cobrança de um valor correspondente a uma taxa para material escolar e uniforme. Entretanto, a instituição é obrigada a fornecer ao responsável a lista do material escolar necessário para o ano letivo e a opção de comprar o material e o uniforme na escola ou em outro estabelecimento que ofereça preços mais baixos fica a cargo dos pais. Vale lembrar que a escola também não pode determinar a marca dos produtos a serem comprados, mas pode apenas sugerir uma marca que considere mais adequada.

Além disso, é abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços educacionais que obriga o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 dias, muito comum em cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o consumidor preferir pagar o valor integral à vista, deverá obter desconto, já que estará liquidando antecipadamente o débito.

Assim, pais ou responsáveis que se sentirem lesados, devem procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon ou o Ministério Público - quando em grupo,

impedindo que a instituição continue na prática de abusos contra consumidores e, permanecendo dúvidas, deve consultar um advogado de sua confiança.

Naira Chrístian Béga – Advogada e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Londrina

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