O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 15 anos no próximo dia 11. Neste período, a lei trouxe avanços significativos para as relações de consumo, igualou as forças entre consumidores e empresários e diminuiu a vulnerabilidade dos consumidores frente aos fornecedores. No entanto, ainda há muita desinformação, tanto entre consumidores como entre os empresários. ''Acho que o desafio para os próximos anos é popularizar o código'', avalia Gerson da Silva, coordenador do Procon em Londrina.
Na opinião do coordenador, os consumidores estão mais conscientes de seus direitos, enquanto os comerciantes estão cada vez com mais dúvidas. ''A mídia tem dado muito destaque para os assuntos de interesse dos consumidores. Já as entidades de classe nunca promovem palestras com o intuito de esclarecer seus associados'', diz. Por isso, nos últimos anos o Procon tem ministrado palestras em empresas de vários segmentos comerciais e shoppings.
Uma das principais dúvidas dos consumidores ainda é sobre a troca de produtos. A substituição de mercadorias é uma prática usual entre o comércio, embora não seja obrigatória. A troca deve ser feita somente se o produto apresentar algum defeito. Outra dúvida é sobre a garantia do produto em caso de defeitos. Nesta hipótese, a empresa tem 30 dias úteis para tentar consertar o produto depois de comunicado o defeito.
Somente depois deste prazo é que o consumidor pode pedir a devolução do dinheiro pago, a troca por um produto novo ou o abatimento do valor, que deve ser definido em consenso entre cliente e comerciante. Produtos com defeitos podem ser comercializados, desde que o consumidor seja informado antes da compra. Neste caso, poderá ser negociado um desconto e o consumidor não poderá reclamar posteriormente. No entanto, como prevenção, é importante que o lojista conste em nota fiscal o defeito do produto e o valor do abatimento.
É importante ficar atento aos prazos de garantia. A garantia legal é de 90 dias para produtos duráveis, desde que a mercadoria apresente defeitos aparentes. Neste caso, o consumidor não deve arcar com nenhum custo. Já a garantia contratual é complementar à legal, mas é preciso estar atento aos termos expostos na garantia. Neste caso, os fornecedores podem ser responsabilizados apenas pela reposição das peças, sem incluir a mão-de-obra e o transporte do objeto.
Quando o produto for enviado para assistência técnica, o consumidor deve exigir a ordem de serviço. Essa ordem é a ''nota fiscal do defeito'', ou seja, é a garantia para o consumidor dos defeitos detectados em seu aparelho e dos prazos estabelecidos por lei para o conserto. Os reparos devem ser feitos em 30 dias, depois da data estabelecida na ordem de serviço.
Desistência - O CDC também garante ao consumidor a desistência da compra feita fora do estabelecimento comercial. O comprador tem sete dias para desistir do negócio sem qualquer motivo. No entanto, o consumidor deve ter em mãos uma nota fiscal ou um recibo que conste o telefone e o endereço do fornecedor para facilitar o contato. ''Aqui no Procon conseguimos descobrir o endereço e o telefone com o CNPJ da empresa'', informa Silva. Estão incluídas neste caso as compras em casa, pela internet e pela televisão.

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