A entrada em vigor da CPMF, quinta-feira, vai alterar bastante o quadro para o investidor. Enquanto CDBs de 30 dias e fundos de curto prazo são aplicações contra-indicadas (esses fundos, aliás, talvez até deixem de existir), a caderneta de poupança e os fundos de 60 dias devem ganhar mais espaço no mercado.
A maioria das instituições financeiras optou por manter a caderneta mensal, em que o cliente pode retirar o dinheiro após 30 dias, remunerado pela TR mais 0,5% ao mês. Mas isenta o cliente da CPMF, bancando o pagamento da contribuição se o dinheiro ficar depositado na caderneta por um período mínimo que vai de 12 a 90 dias, dependendo do banco.
A junção das vantagens das duas modalidades da caderneta em uma só, a remuneração da mensal com a isenção da trimestral, vem sendo o grande chamariz para atrair clientes novos e segurar os antigos. Se a caderneta fosse apenas mensal, ao sacar o dinheiro, o aplicador receberia a remuneração mas teria de pagar o 0,2% relativo à CPMF. Se fosse apenas trimestral, o cliente ficaria livre da CPMF após o período de três meses, mas se precisasse fazer saque antes desse período não poderia contar com a remuneração referente a um ou dois meses, que só seria creditada na conta quando a aplicação completasse 90 dias.
Até mesmo o dólar paralelo deverá sofrer o impacto da CPMF. Segundo o assessor financeiro da corretora Agente, João Cicarelli, o doleiro vai repassar o tributo para o comprador, pois terá esse custo em suas transações bancárias. Ele lembra que o black costuma avançar em dezembro, porque muitas empresas e pessoas físicas compram dólares para driblar o fisco.
No início do ano, os preços recuam - o que já ocorre em 1997. Com a CPMF, porém, Cicarelli entende que as cotações podem encontrar sustentação, devendo ficar próximas de R$ 1,10.
Quem aplicar nas Bolsas de Valores não vai conseguir fugir da cobrança da CPMF. O artigo 16 da Lei nº 9.311/96, que criou o tributo, determina que a compra direta de papéis e o investimento em fundos de ações só podem ser feitos por ‘‘débito em conta corrente do titular da aplicação (...) ou por cheque de sua emissão’’.
Nestes dois casos, o dinheiro sai obrigatoriamente da conta corrente - fato gerador da cobrança do tributo. Na hora da venda das ações ou do resgate do dinheiro dos fundos, não há incidência da CPMF.

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