Será levada à Justiça nestes dias uma demanda em que um londrinense está depositando em juízo R$ 40 mil para quitar uma dívida de R$ 120 mil de cartão de crédito. Outro, devendo R$ 70 mil, vai requerer que a Justiça declare quitada a dívida, porque em seu entendimento não há mais débito. Outro apresenta um pacote de recibos de pagamentos que somam mais de R$ 120 mil, quando na verdade a sua dívida de cartão de crédito não chegava a R$ 50 mil, portanto vai pedir a restituição em dobro e com juro do que pagou a mais.
Estas demandas estão aparecendo porque o Tribunal acaba de divulgar um decisão importante de repercusão nacional que foi divuldaga por todos os órgãos de imprensa do País, reduzindo as dívidas dos cartões de crédito que vinham sendo objeto de cobranças abusivas, com altos encargos ao arrepio da lei.
O entendimento jurídico questionado agitou os devedores do cartão de crédito, porque pela decisão foram alertados de seus direitos e conscientizados de que realmente estavam sendo explorados e chegaram a pagar encargos de até 15% ao mês, pelos juros, correções, multas e outras exigências mais.
Tudo começou com a Téknica Material Elétrico, do Rio Grande do Sul, que moveu uma ação contra o Citibank S.A. de onde veio a apelação de 199.051.216, da 7ª Câmara do Tribunal gaúcho, em que o banco foi vencido. O Tribunal entendeu que o banco estava e está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando assim se manifestou: ‘‘O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito’’.
O Tribunal foi claro quando assim afirmou, e os bancos, consequentemente passaram a ser regidos pela lei da usura. Foi mais além a Suprema Corte, quando afirmou: ‘‘O produto da empresa banco é o dinheiro ou o crédito, bem jurídico consumível, sendo portanto, fornecedor e o consumidor, o mutário e o creditado. Juros que constituem o preço pago pelo consumidor.’’
Esta decisão abalou os meios jurídicos e assustou aos bancos que se vêm às portas de uma reviravolta e abriu novos horizontes para os devedores e estes agentes financeiros a partir de agora, estão regidos por este ordenamento.
Está firmada a jurisprudência e os bancos que operam com cartões de crédito não podem cobrar mais do que 12% ao ano de juros, e a correção é pelo Índice Nacional de Preço que hoje é irrisório.
O fato só agora está sendo divulgado, mas em Londrina já havia este entendimento relativo a bancos, não só contra os que operam com os cartões de crédito, mas contra os agentes financeiros em geral.
Em processos judiciais, decidiu o Juiz Celso Sihiti Saito: ‘‘A cláusula contratual que estabelece encargos, juros de 7,14% ao mês afronta não só o Código de Defesa do Consumidor, mas também o artigo 192 da Constituição Federal que limita a cobrança dos juros reais em 12% ao ano. Trata-se, portanto, de cláusula nula de pleno direito.’’
Em outro processo, o mesmo juiz: ‘‘Por sentença de grande número de processo, este juízo tem sempre posicionado no sentido de que os juros de 12% ao ano, conforme artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal, como também da vedação dos juros capitalizados com base na súmula 121 do STF.’’ ‘‘Tem se posicionado também que a correção deve ser com o índice do INPC.’’
Quando o Tribunal em Brasília limitou os lucros dos bancos que operam com o cartão de crédito, o juiz londrinense já tinha esse entendimento em relação aos bancos em geral.
Se os bancos, conforme decidiu a Suprema Corte, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, o juiz da 6ª Vara local estava realmente certo em sua decisão. Juros de 12% ao mês e correção pelo INPC, nada mais. Pela nova decisão os juros do cartão de crédito estão regidos pela lei 22.626/53, combinada com a lei 1521.51 (crimes contra a economia popular).
- ORLANDO GOMES é advogado em Londrina.

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