O artigo 149 do Código Penal Brasileiro (CPB) criminaliza práticas que levem os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, ou a jornadas exaustivas de trabalho, ou ao trabalho forçado ou ao cerceamento da liberdade por dívida ou isolamento.
Mas a definição de trabalho escravo contida na lei não requer a combinação desses fatores para caracterizar o crime, e a presença de apenas um deles já configura o crime, de acordo com a interpretação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Assim, a simples condição de exigência por parte do empregador de trabalho rotineiramente superior às jornadas permitidas em lei pode levar a caracterização de trabalho escravo contemporâneo. Em alguns casos os empregadores flagrados pelos órgãos fiscalizadores podem ser sujeitados a penas severas que podem variar de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.

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