CAPITAL DE GIRO
RUTH MEIRA
CALOTE EM MÃO DUPLA

Arquivo FolhaSheila de Ângelo, do Procon: ‘‘Poucos conhecem essa lei’’Se o comércio sofre com os consumidores atrasadinhos, que não honram os pagamentos no prazo combinado, parte dele também pisa na bola nesse mesmo campo, infringido o Código de Defesa do Consumidor ao não retirar os juros das parcelas nos casos de pagamentos antecipados. Nas classes de menor renda - naturalmente, as responsáveis pelo maior volume de compras a perder de vista - não é raro o consumidor resolver quitar a fatura antes do prazo final. Quando entra um dinheiro extra na carteira, muitas vezes prefere correr à loja e acabar com o fantasma da dívida. Só que muitas empresas desconsideram o que manda a lei nesses casos: recalcular as prestações que venceriam nos meses seguintes e que já embutiam uma projeção de juros. A loja ganha e o mais que ‘‘adimplente’’ perde na troca: paga o crédito que não levou.A diretora executiva do Procon em Londrina, advogada Sheila Maria Mendes de Ângelo, observa que pouca gente conhece o artigo 52 do Código do Consumidor, que é claro e direto no segundo parágrafo: ‘‘É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos’. A regra é universal, vale para todo mundo, diz a diretora do Procon. Mas é daquelas leis brasileiras que não ‘‘pegaram’’. Nem mesmo por parte do governo. Ou alguém já viu a Caixa Econômica refazer, para valer, os números gigantescos de um contrato só por que o mutuário resolveu pagar a conta antes?
Fazer a lei do desconto por antecipação ser cumprida só fica difícil nos casos em que a loja usa o artifício de vender em parcelas ‘‘pelo preço à vista’’. Aí, a princípio, não há juro embutido e, portanto, não há o que ser retirado. A receita é velha, mas funciona: o consumidor deve ficar esperto na hora de comprar. Uma olhadela rápida na concorrência já pode mostrar se a proposta é honesta ou não.GASTANDO POR CONTA
A propósito de calotes de ambos os lados, o Natal está chegando mais cedo para o comércio. Há redes anunciando planos de pagamento em que a primeira prestação será cobrada junto com a parcela do 13º salário em novembro. Vendas virtuais, com base no dinheiro não ganho, no salário imaginado, no orçamento projetado. O consumidor, sonhando com a renda extra de fim de ano, é tentado a cair no canto de sereia do varejo. Mas muitas vezes esquece que, se o caixa em dezembro é maior, as despesas nesse período também disparam. Resultado previsível: inadimplência na estratosfera já em dezembro este ano, e não mais em fevereiro, março, abril, quando o impulso consumista tem dado lugar ao senso de realidade. Aí, as estatísticas mostram a dureza dos cidadãos, o ‘nó cego’ do Brasil do Real: a falta de dinheiro.
Também para livrar o comércio do drama da inadimplência, estimulando o uso do cartão de crédito, outra providência cairia bem ao setor: treinar os funcionários para operarem as engenhocas que permitem o pagamento instantâneo. Nas grandes lojas, nos postos de combustível, na maioria dos pontos-de-venda, é comum atendentes perdidos se enroscarem com a ‘‘tecnologia’’. O consumidor tem vontade de esquecer o cartão e sacar logo o bom e velho talão de cheques para agilizar a operação e livrar o funcionário da missão quase impossível. Parece que o refrão da modernidade, reciclagem de pessoal e excelência nos serviços vai chegar atrasado ao varejo.POR DENTRO DA LEI
Conheça algumas determinações
do Código do Consumidor
qUm direito básico do consumidor: A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
qUma das responsabilidades por vício do produto: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Nesse caso, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o problema sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: 1) a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; 3) o abatimento proporcional do preço.
qUma prática abusiva: Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigações ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
qUma infração penal: Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexatas. Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.

mockup