Cancelamento de festas de aniversário
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 06 de maio de 2020
O Seu Direito 
Inegável que no atual cenário de pandemia causada pelo avanço da Covid-19 as relações jurídicas estejam passando por momentos delicados.
Não é diferente quando se fala da relação de consumo entre buffets e clientes, a situação atual exige, mais do que nunca, que as partes se comportem com boa-fé e tentem, ao máximo, evitar litígios realizando negociações que sejam equânimes para evitar o enriquecimento sem causa, seja para uma parte ou para outra.
Com efeito, em uma situação hipotética onde não houvesse pandemia, o consumidor seria presumidamente vulnerável em relação ao fornecedor porém, no atual contexto, medidas provisórias tem sido criadas pelo governo federal como forma de tentar balancear essa relação jurídica, uma vez que os fornecedores também ficaram vulneráveis pois não estão podendo realizar eventos em razão de fatos que fogem ao controle dos Buffets.
Tanto é que já se defende que o texto da medida provisória nº 948/2020 também abarque os buffets de uma forma geral, uma vez que o intuito da norma é regulamentar a impossibilidade do cumprimento de obrigações de fazer decorrentes de contratos de consumo, dando aos fornecedores a faculdade de, havendo pedido de cancelamento da festa, o valor eventualmente pago só seja devolvido após decretado o fim da pandemia e dentro de um período de carência de até doze meses.
Por isso, a melhor alternativa para o próprio consumidor, observando-se que aniversários são realizados anualmente, seja o de remarcar a festa (sem custo adicional) ou de valer-se de valores já eventualmente pagos como créditos para outra festa futura, direitos que estão previstos na aludida medida provisória.
Portanto, em se tratando de festas de aniversário, o melhor caminho é o de remarcar o evento e não cancelar o evento.
Marcus Vinicius de Freitas Zômpero, secretário e membro da Comissão dos Direitos do Consumidor da OAB/PR – Londrina


