Agência Estado
Quem está em condições de aposentar-se, mas não pretende requerer o benefício por enquanto, deve ficar atento ao trâmite no Congresso do projeto que altera o critério de apuração do valor da aposentadoria. A proposta estica dos atuais 36 para, no mínimo, os últimos 60 meses de contribuição o período básico de recolhimento utilizado para o cálculo do benefício.
O novo critério tende a achatar a renda inicial do segurado, pois, quanto maior o período utilizado, menor os valores de contribuição. Apenas para ter idéia, pelo critério atual, a aposentadoria máxima este mês para quem fez o recolhimento pelo teto de contribuição nos últimos três anos é de R$ 1.169,05. Se o novo critério estivesse em vigência, o benefício seria de R$ 1.126,45.
A proposta deverá seguir quarta-feira junto com o projeto que elimina as faixas de contribuição para os autônomos. A previsão é que os textos sejam aprovados até o fim do ano.
Os aposentados e pensionistas começarão a receber o benefício de junho a partir de quinta-feira. Quem ganha acima do piso receberá o benefício reajustado em 4,61%. Mas nem todos os segurados receberão o reajuste de 4,61%. O aumento integral será concedido apenas a quem obteve o benefício até junho de 1998. Para quem passou a receber a partir de julho de 1998, o reajuste será proporcional.
O piso é de R$ 136,00. Mas, para quem ganhava entre R$ 130,01 e R$ 136,00 em abril, haverá um acerto nesse pagamento. Para calcular o novo valor do benefício, basta o segurado multiplicar o benefício de abril por 1,0461, se a aposentadoria foi concedida até junho de 1998, ou pelo fator relativo ao mês da concessão. O pagamento será feito de acordo com o final do
benefício e se estenderá até o dia 14.
Benefício especial Os períodos especiais de trabalho em atividade penosa (como a de motorista de ônibus) ou periculosa (a praticada em plataformas marítimas, entre outras) anteriores a 5 de março de 1997 voltaram, desde 7 de maio, a poder ser convertidos em comuns para fim de aposentadoria, desde que o segurado tenha completado, pelo menos, 20% (3, 4 ou 5 anos, conforme a atividade) do tempo exigido para a concessão do benefício especial. A medida consta do Decreto n.º 3.048, de 7 de maio.
A conversão do período de trabalho em atividade especial para comum permite a aposentaria com menos tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial por atividade penosa ou periculosa foi extinta pela Lei n.º 9.032, de 28/4/98 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que havia proibido a conversão. Agora, a conversão deverá ser feita pelos índices da tabela do Decreto n.º 3.048.
Por exemplo, quem trabalhou em atividade comum de 1971 a 1987 (16 anos) e em função penosa de 5 de março de 1987 a 5 de março de 1997 (10 anos), para fazer a conversão, multiplicará os 10 anos na atividade especial por 1,40, o que dá 14 anos. A soma do tempo de atividade comum (16 anos) mais o da especial (14 anos) resultará 30 anos de contribuição,o que permitirá a aposentadoria.
Na atividade insalubre, poderão ser convertidos os períodos de trabalho exercidos até 28 de maio de 1998, desde que o segurado comprove a efetiva exposição a agente nocivo à saúde.

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