Cai liminar das deduções integrais do IR
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sexta-feira, 25 de abril de 1997
Agência Folha 
SÃO PAULO - O juiz Homar Cais, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, suspendeu ontem a liminar que desobrigava todos os contribuintes do Imposto de Renda a obedecer ao limite de R$ 1.700 no abatimento de gastos com educação. A liminar havia sido concedida na sexta-feira da semana passada pela juíza Regina Helena Costa, da 14ª Vara da Justiça Federal, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.
Anteontem, a Procuradoria da Fazenda Nacional havia entrado com agravo de instrumento contra a liminar, analisado ontem pelo juiz. A procuradora-regional do Ministério Público Ana Lúcia Amaral não quis falar à imprensa, mas a informação obtida pela Agência Folha é que o órgão deve recorrer da decisão.
Depois dessa vitória, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve entrar, na próxima semana, com apelações contra as sentenças favoráveis ao Sindicato dos Bancários e à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), seção São Paulo, e que também derrubam o limite de deduções. Nesses casos, a Procuradoria tem até 30 dias para recorrer, a partir do momento em que recebe o comunicado da Justiça. As duas sentenças abrangem apenas os filiados àquelas entidades.
Para suspender a liminar, o juiz Homar Cais considerou que o Ministério Público não tinha legitimidade para entrar com a ação civil pública porque a questão do limite de gastos no IR envolve interesses divisíveis e disponíveis. Cabe ao contribuinte a decisão de se submeter ou não a ele. Segundo o juiz, o Ministério Público também não tem legitimidade para entrar com a ação em primeiro grau porque trata-se de autêntica ação direta de inconstitucionalidade. Esse tipo de ação deve ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal.
No parecer, Cais afirma ainda que não se deve confundir direito à educação com limite de dedução de gastos com ela efetuados. O juiz não viu falha processual no fato de a União não ter sido ouvida antes da concessão da liminar porque havia convicção formada em caráter definitivo, em julgamento de mandado de segurança coletivo.


