Um desencontro entre os poderes que regulam a cobrança de impostos abriu uma ‘‘brecha’’ na lei beneficiando os herdeiros. Por entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 26 de agosto, o lucro imobiliário, diferença entre valor de compra e o de venda de um imóvel, não pode ser tributado pelo imposto de renda se o imóvel foi recebido por herança.
  O precedente foi aberto por um processo originário do Rio de Janeiro de relatoria do ministro Castro Meira, movido por um herdeiro que teve a venda de um imóvel taxado pelo Imposto de Renda. Com a decisão do STJ, o mesmo benefício passa ser pleiteado na justiça por qualquer cidadão.
  O ‘‘imbróglio’’ traz uma economia significativa para os herdeiros. A Receita Federal cobra 15% sobre o ganho de capital na venda de imóveis havidos por herança. Na partilha já incide o Imposto estadual de Transmissão Causa Mortis de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) -, que determina o recolhimento de 4% sobre o valor da herança.
  O contador e advogado tributarista, Moacyr Boer, enfatiza que o que parece pouco é, na verdade, um pesadelo para as famílias que, recém enlutadas, ainda têm que se digladiar com o fisco e muitas vezes dispor dos bens para poder pagar os impostos decorrentes da herança.
  No caso do imposto de renda, o ganho de capital é a diferença entre o valor da compra e o preço de venda do bem herdado. ‘‘Antes da decisão do STJ, os herdeiros, que já tinham pago o ITCMD, precisavam pagar mais 15% para o IR, sobre o ganho de capital quando vendesse o imóvel’’, esclarece Moacyr Boer.
Se por um lado há o benefício, para o jurista a não incidência do IR sobre a alienação de imóveis recebidos por herança fere o direito à isonomia. Defende que uma vez tendo a posse do bem, o herdeiro passa a ter os mesmos direitos e obrigações que os outros cidadãos, que têm de recolher IR sobre o ganho de capital na venda de seus bens. Ressalta que não há justificativa para o não pagamento do imposto um vez que o herdeiro ‘‘ganhou’’ o bem, aumentando o seu patrimônio sem ‘‘custo’’ financeiro.
  ‘‘Acredito que nem todo imposto é justo, mas a decisão do STJ cria uma situação de desigualdade’’, analisa. De qualquer forma, Moacyr Boer acredita que o benefício vai durar pouco já que é decorrente de um ‘‘defeito da lei’’. O STJ baseou-se no fato de ter a Portaria do Ministério da Fazenda 80/79 adotado como custo do imóvel vendido pelo herdeiro, o valor sobre o qual foi pago o ITCMD. O custo do imóvel é um dos componentes da base de cálculo do IR e, como tal, só podia ser regulado em lei e não em ato administrativo.
  Enquanto existir na lei essa lacuna, o imposto não pode ser cobrado já que só a lei pode instituir tributos segundo o artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN). ‘‘A situação pode ser corrigida até por medida provisória’’, finaliza.
  Segundo o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante, é preciso que se repense o sistema tributário brasileiro. ‘‘Há inúmeros impostos, taxas e uma infinidade de outras cobranças que sangram o bolso do contribuinte. A carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo. E isso afeta diretamente o crescimento econômico. O dinheiro precisa circular produtivamente’’, diz Esquiante.
  Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Ldr)

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