Banco de horas é opção para evitar demissões
PUBLICAÇÃO
domingo, 04 de outubro de 1998
Agência Estado 
A compensação de horas de trabalho, por meio do banco de horas, vem sendo uma das medidas adotadas por empresas e trabalhadores para tentar evitar demissões. O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo fechou cerca de 250 acordos com empresas da capital, atingindo cerca de 80 mil trabalhadores. O banco de horas não cria emprego, mas evita a dispensa do trabalhador, diz o presidente do sindicato, Paulo Pereira da Silva.
Pelo lado patronal, cerca de cem empresas associadas ao Sindicato das Indústrias de Máquinas e Equipamentos do Estado de São Paulo (Sindimaq) já optaram pelo sistema para cerca de 25 mil trabalhadores no Estado, informa Ariovaldo Lunardi, coordenador de Negociação da entidade. Segundo Lunardi, das 800 empresas filiadas à entidade, pelo menos 30% delas buscaram algum tipo de informação sobre a compensação de horas de trabalho.
Ainda conforme o coordenador de Negociação do Sindimaq, a maioria das empresas vem adotando o banco de horas por meio de acordo direto com os empregados, sem a participação do sindicato dos trabalhadores. Essa é a orientação que estamos dando, porque, pela última edição da Medida Provisória nº 1.709, o banco de horas pode ser adotado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, afirma. Como o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que a duração da hora normal de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares por meio de acordo entre empregado e empregador, não julgamos necessária a participação dos sindicatos nas negociações.
Para o jurista Amauri Mascaro do Nascimento, professor de direito do trabalho da Universidade de São Paulo (USP), no entanto, a adoção do banco de horas só pode ser feita por meio de negociação com a participação dos sindicatos dos trabalhadores. Segundo ele, há quem defenda que o acordo pode ser individual. Mas essa não é a interpretação da Justiça. Por jurisprudência, entende-se que o acordo é firmado em nome dos empregados pelo sindicato com a empresa.
A mesma opinião tem o jurista Octaviano Bueno Magano. Para ele, se optar pelo banco de horas sem a participação do sindicato, a empresa poderá ter de pagar tanto as horas normais como as horas extras. Suponha, em exemplo dado por Magano, que a empresa tenha imposto o banco de horas para os seus funcionários e um empregado contratado para trabalhar oito horas por dia tenha trabalhado dez horas em um dia e seis horas no seguinte, para compensar as duas horas de trabalho a mais da véspera. Se, no futuro, o funcionário entrar com reclamação na Justiça, a empresa poderá ter de pagar as duas horas extras e mais as normais.
Pela legislação, empresas e trabalhadores podem adotar o banco de horas para compensar as horas de trabalho a mais durante os picos de produção. É proibida, no entanto, a exigência de mais de duas horas adicionais por dia, exceto para os serviços considerados inadiáveis. Nesse caso, podem ser exigidas até quatro horas adicionais para a conclusão do serviço. Pela Medida Provisória nº 1.709-1, para evitar a dispensa de empregados durante os períodos em que o ritmo de produção diminui, as horas de trabalho a mais ou a menos poderão ser compensadas em um ano.


